Estatuto/CEIB-ICAB




ESTATUTO DA IGREJA CATÓLICA APOSTÓLICA BRASILEIRA
·    APRESENTAÇÃO


Ø                    CAPITULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADE
Ø                    CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS


Ø                    CAPÍTULO I - Da Composição
Ø                    CAPÍTULO II - Dos Direitos e Deveres dos Fiéis
Ø                    CAPÍTULO III - Do Patrimônio, Recursos e Modo de Aplicação
Ø                    CAPÍTULO IV - Das Dioceses e das Paróquias
Ø                    CAPÍTULO V - Do Governo Central
Ø                    CAPÍTULO VI - Dos Tribunais Eclesiásticos
Ø                    CAPITULO VII - Disposições Finais e Transitórias





APRESENTAÇÃO


Nós, Membros do Episcopado Nacional, reunidos em Concilio Nacional, promulgamos, sob a proteção de Deus, o seguinte Estatuto da IGREJA CATÓLICA APOSTÓLICA BRASILEIRA – ICAB:



+ Josivaldo Pereira de Oliveira
Bispo Presidente




TÍTULO I  - DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DOS PRINCÍPIOS DA IGREJA


CAPITULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADE


Seção I - Da Denominação

Art. 1°. A IGREJA  UNA, SANTA, CATÓLICA E APOSTÓLICA DE NOSSO SENHOR JESUS CRISTO,   organizada no Brasil em 6 (seis) de julho de 1945 (um mil, novecentos e quarenta e cinco), por São Carlos do Brasil, no século  DOM CARLOS DUARTE COSTA, como IGREJA CATÓLICA APOSTÓLICA BRASILEIRA, aqui simplesmente identificada como ICAB é uma organização religiosa de âmbito nacional, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, regendo-se por este Estatuto que será regulamentado pelo Código Eclesiástico da Igreja Brasileira, abreviado pela sigla CEIB.

Seção II - Da Sede

Art. 2°. A ICAB tem sede e representação no Distrito Federal, em Brasília, na Avenida W-5 Sul, Quadra 910, Mix Park, Conjunto B, Bloco B, CEP 70390-100.

Seção III - Da Duração

Art. 3°. A ICAB terá duração por tempo indeterminado e seu exercício social e financeiro coincidem com o ano civil.

Seção IV - Da Finalidade e Fundamento

Art. 4°. A finalidade da ICAB é:
I – Essencialmente:
a) proporcionar a seus membros meios para alcançarem, pessoal e socialmente um conhecimento religioso progressivo, dirigido pelo Espírito Santo, alimentados pelos ensinamentos de JESUS CRISTO;
b) promover o culto cristão, a obediência a DEUS, às Suas Leis e a pregação de Sua palavra;
c) ministrar os Santos Sacramentos, sinais visíveis da Graça Divina;
d) manter a fraternidade universal e evangelizar o Brasil.

II – Acessoriamente:
a) promover serviços educacionais em todos os níveis e modalidades, especialmente o ensino religioso cristão;
b) promover ações de natureza assistencial, visando ao desenvolvimento cristão e social do ser humano em todos os seus aspectos;
c) manter obras assistenciais e beneficentes.





CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS


Art. 5°. A ICAB respeitará o princípio da mais ampla liberdade de pensamento, em matéria religiosa, civil, política, científica e filosófica, não podendo qualquer pessoa ser inquirida, sob nenhum pretexto, com relação as suas crenças, para que não fique condicionado ou limitado qualquer direito ou dever.

§ 1°. A ICAB procurará fornecer os meios para que a função de pensar seja desenvolvida e aproveitada.

§ 2°. A ICAB promoverá a solidariedade humana, que começa no lar e acaba no grande lar, que é o mundo, no qual todos somos irmãos em CRISTO, sem distinção de raça, casta, seita, ou classe.
                                                                                                             
§ 3°. Para que não haja mistificação e confusão, a ICAB estabelece que todos os seus atos litúrgicos sejam celebrados em língua vernácula.

§ 4°. Sendo a dignidade humana coisa sagrada a ICAB cooperará com as autoridades do País, dentro dos princípios evangélicos, na distribuição da assistência social.



TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO DA IGREJA , DA ADMISSÃO E EXCLUSÃO DOS MEMBROS


CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO


Art. 6°. A ICAB é constituída das seguintes entidades:
I - Governo Central;
II - Dioceses;
III - Paróquias;
Parágrafo único. Para o seu funcionamento e organização, a ICAB poderá criar, e a ela automaticamente ficará agregado, tudo o que necessário for conforme estabelecido no presente Estatuto e no CEIB.

Seção I - Da Admissão dos Fiéis

Art. 7°. São membros da ICAB todas as pessoas que satisfizerem os requisitosadmissionais, aceitando sua doutrina e comunhão conforme definido no CEIB.

§ 1°. Os que, pelo Batismo ou pela profissão de fé, abraçarem sua doutrina, serão chamados fiéis, cognominados Católicos Brasileiros.

§ 2°. Os que, pela recepção das Ordens Sacras do Diaconato, Presbiterato e Episcopado, passarem a formar a hierarquia da Igreja, serão chamados de clérigos, cognominados Clero Católico Brasileiro.

§ 3°. A ICAB não remunera, a qualquer título ou forma, seus dirigentes ou demais membros.

§ 4°. Os membros não respondem, nem solidária nem subsidiariamente, pelos compromissos assumidos pela Igreja.



CAPÍTULO II - DOS DIREITOS E DEVERES DOS FIÉIS


Seção I - Dos Direitos dos Fiéis

Art. 8°. Aos fiéis de que trata o artigo 7.°, § 1.°, fica assegurado, desde que não impedidos pelas normas eclesiásticas, a recepção dos Santos Sacramentos do Batismo, Crisma, Penitência, Comunhão, Matrimônio e Unção dos Enfermos.

§1º. Caber-lhe-ão também receber bênçãos sacramentais de acordo com a piedade popular em uso no catolicismo.

§2°. Para a recepção do Santo Sacramento do Matrimônio para efeitos civis há que se atentar também para o não impedimento da Lei Civil.

§ 3º. Para o Santo Sacramento da Ordem obedecer-se-á às normas do CEIB.

Seção II - Dos Deveres dos Fiéis

Art. 9°. O fiel auferirá os benefícios espirituais e pastorais da ICAB, e contribuirá voluntariamente de acordo com os ensinamentos bíblicos e o costume local com o dízimo sagrado.

Art. 10. Cabe também ao fiel bem propagar e defender a ICAB, cumprir seu Estatuto e as determinações do Governo Central.

Seção III - Da Exclusão dos Fiéis

Art. 11. A exclusão ou desligamento dos fiéis far-se-á:
a) expressamente, por manifestação de sua livre e própria vontade;
b) tacitamente, o que se caracterizará pela sua não mais participação na vida pública da ICAB;
c) na forma prevista pelo CEIB;
d) na forma prevista pelo Estatuto da Diocese;

Parágrafo único O fiel poderá também ser excluído ou desligado da Diocese, após julgamento pelo Bispo Diocesano, no Tribunal Diocesano ou no Superior Tribunal Eclesiástico (STE), se incorrer em um ou mais dos motivos referidos nas alíneas de que trata o art. 27, naquilo que lhe for aplicável como leigo, cabendo-lhe, da decisão, o direito de  defesa e recurso.

Seção IV - Da Admissão dos Clérigos

Art. 12. A hierarquia da Igreja consta de Diáconos, Presbíteros e Bispos, postos à testa do Governo e Administração para servir a seus irmãos na fé.

§ 1°. O Clérigo será ordenado conforme preceituado no CEIB.

§ 2°. O ingresso de Clérigo na ICAB, ordenado em outra instituição religiosa, será de acordo com as normas estabelecidas no CEIB
.
Seção V - Dos Clérigos

Subseção I - Dos Bispos

Art. 13. Os Bispos Diocesanos, Coadjutores e Auxiliares   formam a estrutura daICAB, sendo os Diocesanos autônomos em suas Dioceses, consultando, porém, seus irmãos no Episcopado da Região, por intermédio do Conselheiro Regional, sempre que o assunto relacionar-se com o bem geral da ICAB ou da Região.

Art. 14. O Bispo será eleito, nomeado e empossado conforme as normas do CEIB, exigindo-se que:
a) tenha no mínimo 33 (trinta e três) anos de idade completos à data da eleição;
b) esteja há mais de 10 (dez) anos ininterruptamente a serviço de Deus na ICABcomo Sacerdote.

Art. 15. O Bispo só pode ser removido ou afastado de suas funções após julgamento em que seja assegurado o mais amplo direito de defesa.

Subseção II - Dos Presbíteros e Diáconos

Art. 16. Os Presbíteros são os imediatos cooperadores dos Bispos diocesanos, de quem receberão as orientações e as normas para o fiel e perfeito desempenho pastoral.

Art. 17. Os Diáconos são os auxiliares dos Presbíteros nas funções religiosas ou quando em estágio nas comunidades eclesiásticas. Estão, porém, sob a direção imediata do Bispo Diocesano.

Art. 18. É assegurado aos Clérigos participarem de todas as atividades pastorais da ICAB, e, no caso de Bispos, votar e ser votado para cargos ou funções no Governo Central da Igreja.

Art. 19. Os livros contábeis, balancetes financeiros, movimentos e relatórios podem ser acessados pelos Clérigos, para fins de consulta e verificação quanto à destinação dos recursos e doações recebidas pela ICAB.

Art. 20. O Conselho Episcopal e o Concilio Nacional encaminharão, no prazo de atétrinta (30) dias após o encerramento dos respectivos trabalhos, cópia das atas asDioceses, cabendo a cada Bispo Diocesano extrair cópias e encaminhá-las aos seus Clérigos.

Seção VI - Dos Deveres dos Clérigos

Art. 21. Os Presbíteros e os Diáconos devem respeito aos Bispos e, ao seu Diocesano, também obediência.

Art. 22. O relacionamento e a atividade do Clérigo para com a ICAB é de caráter e natureza essencialmente espiritual-religioso, totalmente voluntário e sem expectativa de direito trabalhista ou qualquer outro, não o impedindo de que exerça alguma atividade leiga, de conformidade com a Lei, necessária para a sua subsistência, manutenção e aprimoramento de sua formação estudantil ou acadêmica.

Art. 23. A atividade leiga do Clérigo não prejudicará o seu exercício eclesiástico, cabendo-lhe em tudo zelar pelo esplendor do culto litúrgico e do ofício eclesiástico em geral, assim como deverá empenhar-se no sentido de que seus atos e atitudes na vida civil sempre sejam usados como os melhores exemplos.

Art. 24. O Clérigo exerce espontânea e voluntariamente os seus ofícios eclesiásticos, cabendo-lhe por sua própria conta e risco a responsabilidade pelo recolhimento de encargos e/ou taxas e/ou quaisquer outros valores indispensáveis perante o Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS e o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS para, no tempo devido, ser-lhe concedida aaposentadoria nos termos da Lei, ou outros benefícios, não tendo, assim, para com a ICAB e nem para com a Diocese, qualquer vínculo de natureza trabalhista ou qualquer outro que implique em ônus, gastos, taxas, indenizações, encargos e outros.

Art. 25. Cabe também ao Clérigo, se assim o preferir, o custeio de planos de saúde e fundo funerário, seja para si próprio, seja para os seus, assim como de seguro de vida, não tendo a ICAB responsabilidade ou obrigação quanto ao recolhimento de valores para a cobertura de tais planos.

Art. 26. No encargo da administração da Diocese ou das comunidades eclesiásticas, o Clérigo é o responsável pelo controle e quitação do que se fizer necessário perante o Poder Público, tais como taxas de água, luz, esgoto, IPTU, telefone e outras expensas, assim como o preenchimento e encaminhamento de guias e documentos em geral.

Seção VII - Da Exclusão dos Clérigos

Art. 27. O Clérigo poderá ser excluído da hierarquia da ICAB por renúncia ou se, isolada ou cumulativamente, praticar atos atentatórios à ordem moral ou disciplinar, aos bons costumes, à fé ou aos interesses da Diocese ou da ICAB, nos termos das normas estabelecidas no CEIB, ou se incorrer em:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) desídia no desempenho das funções eclesiásticas;
d) contumaz uso de substâncias químicas;
e) ato de indisciplina ou de insubordinação;
f) abandono do ministério eclesiástico ou freqüentes ausências injustificada dos compromissos litúrgicos;
g) ato lesivo à honra ou à boa fama, praticado no exercício das funções eclesiásticas contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem.





CAPÍTULO III - DO PATRIMÔNIO, RECURSOS E MODO DE APLICAÇÃO


Art. 28. O patrimônio da ICAB é constituído dos bens de qualquer natureza, que a mesma possua ou venha a possuir.

Parágrafo único. O patrimônio da ICAB é adquirido pelos meios previstos na legislação brasileira, bem como por doações, dízimos, legados e subvenções públicas ou privadas, além de contribuições das Dioceses, e, em todos esses casos e previsões, será utilizado e aplicado, única e exclusivamente, dentro do território nacional brasileiro nos termos do art. 14, da Lei nº. 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), para a manutenção e desenvolvimento de sua finalidade.

Art. 29. Os bens imóveis da ICAB somente podem ser alienados com autorização do Conselho Episcopal (CE).

Art. 30. É vedada a remuneração de qualquer natureza aos membros do Concilio Nacional (CN), do Conselho Episcopal (CE), do Superior Tribunal Eclesiástico (STE), do Conselho Fiscal (CF) e de quaisquer outros órgãos dirigentes eventualmente criados, bem como a administradores, mantenedores ou membros, o mesmo ocorrendo a título de distribuição de lucros, dividendos, bonificações, vantagens ou rendas decorrentes do patrimônio da instituição.



CAPÍTULO IV - DAS DIOCESES E DAS PARÓQUIAS


Seção I - Das Dioceses

Art. 31. Diocese é uma circunscrição eclesiástica administrativa e financeiramente autônoma, com personalidade jurídica própria e jurisdição sobre determinada área geográfica do território nacional, dirigida por um Bispo Diocesano ou Administrador Diocesano, com o objetivo de propagar e desenvolver a finalidade da ICAB.

§ 1°. As Dioceses são criadas por manifestação da vontade popular, ratificadas pelo clero local e sancionadas pelo Concilio Nacional.

 § 2°. A sede e foro de cada Diocese é a cidade  episcopal, de onde tira o título o Bispo Diocesano que representa a Diocese em todos os atos da vida religiosa e civil, facultado ao Bispo residir em qualquer cidade de sua jurisdição.

§ 3°. As Dioceses podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexaram a outras, ou formarem novas Dioceses, mediante aprovação da população diretamente interessada e do Bispo Diocesano local, e do Concílio Nacional, por resolução conciliar.

§ 4°. As Dioceses organizam-se e regem-se pelos Estatutos e normas que adotarem, observados os princípios deste Estatuto e do CEIB.

§ 5°. Administrador Diocesano é o Presbítero ou Bispo encarregado da administração de uma Diocese em caso de vacância ou impedimento de seu Bispo Diocesano. Ao Administrador Diocesano é garantido o direito de voz e voto no Concilio Nacional.

Art. 32. As Dioceses contribuirão mensalmente junto à Tesouraria do Conselho Episcopal, com uma taxa, cujo valor será fixado pelo CN, para a manutenção da finalidade da ICAB.

Seção II - Das Paróquias

Art. 33. Paróquia é uma área geográfica integrante de uma Diocese, a esta subordinada. A Paróquia propagará e desenvolverá a finalidade da ICAB.

Parágrafo único. As Dioceses subdividem-se em Paróquias, cada uma delas podendo abranger parte de um município, um ou mais, de acordo com as condições locais.

Seção III - Das Regiões

Art. 34. Para efeitos administrativos, o Concílio Nacional poderá articular suas ações em uma mesma região visando ao seu desenvolvimento. Competindo-lhes:
a) celebrar Concílios Regionais:
b) organizar a pastoral local;
c) promover o crescimento da Igreja;

Parágrafo único: São regiões da ICAB:
I - Centro –Oeste: Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.
II - Norte: Roraima; Amazonas, Amapá, Rondônia, Acre; Pará e Tocantins. 
III - Nordeste: Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e  Bahia.
IV - Sudeste: Minas Gerais, Rio de Janeiro, Espírito Santo, São Paulo.
V - Sul: Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.




CAPÍTULO V - DO GOVERNO CENTRAL


Art. 35. O Governo Central, com autoridade em todo o território nacional, é formado pelo Concílio Nacional (CN), pelo Conselho Episcopal (CE); pelo Superior Tribunal Eclesiástico (STE) e pelo Conselho Fiscal (CF).

Seção I - Da Assembléia Geral (Concilio Nacional – CN)

Art. 36. O Concílio Nacional é o órgão episcopal legislativo, representativo, deliberativo, diretivo, soberano e máximo da ICAB.

Art. 37. Cabe ao Concílio Nacional, dispor sobre todas as matérias de competência do Governo Central, especialmente sobre:
a) dirimir as questões doutrinárias relativas à fé católica e apostólica;
b) alterar no todo ou em parte o presente Estatuto bem como estabelecer normas para o estatuto das Dioceses;
c) aprovar e alterar o CEIB;
d) eleger o CE; o STE e o CF;
e) destituir os membros do CE; do STE e do CF;
f) autorizar a criação, fusão e extinção de Dioceses, delimitando sua área territorial;
g) julgar recursos interpostos contra decisões do STE e do CE;
h) receber o processo de escolha de bispos, devidamente instruídos pelos Bispos Regionais, aprová-los ou não e proceder à expedição do mandato apostólico para a sua sagração;
i) aplicar, em instância final, em grau de recurso, as penalidades previstas no CEIB;
j) destituir, afastar ou suspender Bispos de suas funções, após o devido julgamento, durante o qual fica assegurado o direito de ampla defesa;
k) aprovar os relatórios do CE e o Plano de Pastoral da ICAB;
l) estabelecer rituais litúrgicos para serem obrigatoriamente seguidos nas Dioceses;
m) promover em todo o território Nacional a unidade, o crescimento e fortalecimento da ICAB;
n) deliberar sobre todas as questões de interesse da ICAB, fixar normas e procedimentos.

Seção II -  Das Reuniões Conciliares

Art. 38. O Concílio Nacional, que é a Assembléia Geral da ICAB, reunir-se-á, ordinariamente a cada 2 (dois) anos e extraordinariamente sempre que convocado por 1/5 (um quinto) de seus membros ou pelo Conselheiro Presidente.

§1º. O quorum para a abertura dos trabalhos das sessões conciliares é a maioria absoluta dos Bispos e Administradores Diocesanos empossados e em  atividade no momento. As deliberações somente terão validade se forem aprovadas por 2/3 (dois terços) dos conciliares presentes.

§ 2°. Para aprovação de alterações, e/ou correções e reforma estatutária,  e destituição de qualquer membro de órgão dirigente da ICAB é necessário e indispensável o voto concorde de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos presentes a Assembléia Geral (Concílio Nacional) convocada especialmente para essa finalidade, não podendo ela deliberar nesse caso em primeira convocação com menos de 2/3 (dois terços) dos Clérigos com direito a voto.

§ 3º. O decreto de convocação conciliar será expedido e amplamente divulgado com no mínimo 60 ( sessenta) dias de antecedência, devendo obrigatoriamente conter, sob pena de nulidade já em sua origem, local, data, horário e temas das sessões conciliares.
                                                          
§ 4º. Na sessão extraordinária, o Concilio Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado;

§ 5º. São membros do Concílio Nacional:
I – natos: todos os Bispos Diocesanos, Coadjutores e Auxiliares;
II – eleitos: os Sacerdotes e Bispos que sejam Administradores Diocesanos.

Seção III - Das Comissões

Art. 39. O Concilio Nacional terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no CEIB ou no ato de que resultar sua criação.

Art. 40. O processo legislativo de competência do Concilio Nacional, compreende a elaboração de:
I - emendas ao Estatuto;
II – decretos conciliares;
III – resoluções conciliares.
IV – moções;

Seção IV - Do Conselho Presbiteral

Art. 41. O Conselho Presbiteral é um órgão auxiliar do Conselho Episcopal, o qual é eleito pela Assembléia Geral do Clero.

Art. 42. A Assembléia Geral do Clero é a reunião representativa dos Sacerdotes e Diáconos de toda a Igreja, formada por delegados designados a nível Diocesano, a qual se reúne e tem suas competências fixadas no CEIB.


Art. 43. Compete ao Conselho Presbiteral:
I - orientar o Clero nacional;
II- promover campanhas de valorização do Clero;
III – promover seminários, encontros, retiros etc, para o Clero.

Seção V - Do Conselho Fiscal – CF

Art. 44.  O Conselho Fiscal (CF) é formado por 3 (três) membros, sendo 1 (um) Bispo, que o presidirá, e 2 (dois) Presbíteros, todos eleitos para um mandato de 4 (quatro) anos pelo Concílio Nacional, competindo-lhe:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente do Conselho Episcopal, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em 60 (sessenta) dias a contar de seu recebimento, por contador;
II - realizar, por iniciativa própria, do Conselho Episcopal ou do Concílio Nacional, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Governo Central mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Dioceses.
IV - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

Parágrafo único[W1] . O CF reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, no mês de janeiro, no mesmo lugar e data em que se reunir o CE e, extraordinariamente, sempre que seja necessário mediante convocação do Presidente do CF.

Art. 45. O Conselho Fiscal encaminhará ao Episcopado Nacional anualmente, relatório de suas atividades.

Seção VI - Da Diretoria (Conselho Episcopal – CE)

Art. 46. Para mantê-la de modo eficiente, de acordo com a providência e a vontade de DEUS, a ICAB tem uma Diretoria, denominada de Conselho Episcopal, abreviado pela sigla CE, competindo-lhe:
a) administrar o Governo Central da ICAB;
b) receber renúncias e pedidos de afastamento de ofícios remetidos por Bispos;
c) contratar e demitir funcionários para o Governo Central da ICAB;
d)  outras atividades correlatas.

Parágrafo único. O Conselho Episcopal poderá criar as comissões e departamentos que se fizerem necessários à boa administração da ICAB.

Art. 47. O Conselho Episcopal (CE) reunir-se-á ordinariamente de 6 (seis) em 6 (seis)  meses: na 2ª. (segunda) quarta-feira de janeiro e na 2ª. (segunda) quarta-feira de julho de cada ano, em local determinado na sessão anterior e extraordinariamente sempre que convocado pelo Bispo Presidente do CE, ou por 1/3 (um terço) de seus membros.


Art. 48. O Conselho Episcopal é composto de12 (doze) membros, os quais serão eleitos para um mandato de 4 (quatro) anos, dentre os Bispos sagrados e empossados, cognominados de Conselheiros, sendo:
 I – Bispo Presidente;
 II – Bispo Vice-Presidente;
III – Bispo Chanceler;
 IV – Bispo Secretário Administrativo;
 V – Bispo Secretário para Assuntos Pastorais;
 VI – Bispo Tesoureiro;
 VII – Bispo Procurador Geral;
 VIII – Bispo Regional Sul;
 IX – Bispo Regional Sudeste;
 X – Bispo Regional Centro-Oeste;
 XI – Bispo Regional Nordeste;
 XII – Bispo Regional Norte.

§ 1º. Compete ao Conselheiro Presidente:
a)     presidir as reuniões do Concílio Nacional e do Conselho Episcopal;
b)     emitir e assinar Bulas, Decretos, Mandatos Apostólicos, Portarias, Instruções e Circulares;
c)      receber processos de criação de Dioceses e eleição de Bispos;
d)     representar a ICAB em Juízo e fora dele;
e)     convocar o Concílio Nacional e as reuniões do Conselho Episcopal;
f)        assinar convênios de qualquer natureza em favor da Igreja;
g)     movimentar contas bancárias, assinar cheques e ordens de pagamento, juntamente com o Conselheiro Tesoureiro;
h)      além das honras inerentes à natureza do cargo, tem o direito ao voto de qualidade (desempate) nas reuniões do CN e do CE.
i)        nomear e exonerar os funcionários do Governo Central;
j)        sancionar, promulgar e fazer publicar as Resoluções Conciliares, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
k)       dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração do Governo Central;
l)        manter relações com outras instituições religiosas e com as autoridades da República;
m)    remeter mensagem e plano pastoral ao Concílio Nacional;
n)      conferir condecorações e distinções honoríficas.

§ 2°. Ao Conselheiro Vice-Presidente compete, substituir o Conselheiro Presidente na sua falta ou impedimento, auxiliá-lo quando solicitado, e sucedê-lo em caso de vacância.

§ 3°. Compete ao Conselheiro Chanceler:
a)     promover o intercâmbio doutrinário, litúrgico e de comunhão  e convivência eclesial com as demais denominações religiosas no Brasil e no Exterior;
b)     praticar as atribuições de Comunicação Social da ICAB;
c)     assinar, juntamente com o Conselheiro Presidente do CE e o Conselheiro Secretário Administrativo,  Bulas,  Mandatos Apostólicos e Decretos.

§ 4°. Compete ao Conselheiro Secretário Administrativo:
a)     lavrar as atas dos Concílios Nacionais e as atas das reuniões do CE;
b)     receber e expedir as correspondências do Conselho Episcopal;
c)      ter sob sua guarda o arquivo de livros e documentos do CE e dos Concílios Nacionais;
d)     lavrar as Bulas, os Mandatos Apostólicos,os Decretos e as Portarias expedidas pelo CE e subscrevê-las.

§ 5°. Compete ao Conselheiro para Assuntos Pastorais:
a)     executar o plano de pastoral previsto no artigo 37, alínea “k, deste Estatuto;
b)     orientar projetos e programas de pastorais do interesse da ICAB;
c)      acompanhar o progresso da vida litúrgica e pastoral das Dioceses, fazendo, periodicamente, relatos ao CE;
d)     propor ao CE eventuais mudanças litúrgicas e ritualísticas.

§ 6°. Compete ao Conselheiro Tesoureiro:
a)     escriturar os livros contábeis;
b)     ter o registro de todas as Dioceses contribuintes em livro próprio;
c)      emitir balanços e balancetes;
d)     movimentar contas bancárias, assinar cheques e ordens de pagamento, juntamente com o Conselheiro Presidente;
e)     efetuar o pagamento das contas da ICAB;
f)   receber contribuições das Dioceses, de particulares, de outras fontes e aluguéis.

§ 7°. Compete ao Conselheiro Procurador-Geral:
a)     as atribuições de assistente jurídico do Conselho Episcopal;
b)      defender os interesses do CE junto ao STE;
c)      dar parecer nos processos eclesiásticos no Concilio Nacional e no Superior Tribunal Eclesiástico;
d)     zelar pelo fiel cumprimento deste Estatuto;
e)     atuar junto ao STE como fiscal deste Estatuto e do CEIB, promovendo a acusação contra os que o transgredirem;
f)        representar junto ao STE contra atos lesivos praticados contra a Igreja, por qualquer membro, fiel ou clérigo;
g)     manter  sobre sua guarda os documentos referentes aos bens da ICAB;
h)      exercer a fiscalização da lei eclesiástica, procedendo a acusação dos incursos em falta grave quando de julgamento no STE;

§ 8°. Compete aos Conselheiros Regionais:
a)     convocar e presidir os Concílios Regionais;
b)     visitar as Dioceses de sua Região, se possível uma vez ao ano;
c)      orientar o Episcopado da Região e ajudá-lo na solução de problemas, quando requerido;
d)     instruir processos de criação de Dioceses;
e)     instruir processos de eleição e transferências de Bispos;
f)        instalar Dioceses;
g)     dar posse aos novos Bispos;



CAPÍTULO VI - DOS TRIBUNAIS ECLESIÁSTICOS


Seção I - Dos Tribunais

Art. 49. A Igreja possui um Órgão, que funciona como seu Poder Judiciário, formado pelo:
I - o Superior Tribunal Eclesiástico (STE);
II - os Tribunais Eclesiásticos Diocesanos.

Art. 50. Compete privativamente aos Tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva.

Seção II - Do Superior Tribunal Eclesiástico – STE

Art. 51. O Superior Tribunal Eclesiástico (STE) compõe-se de 5 (cinco) membros, sendo 3 (três)  Bispos e dois (2) Presbíteros, eleitos dentre os que tenham conhecimento sobre a legislação da ICAB, devendo, pelo menos 1 (um) deles, ser Bacharel em Direito.

§ 1º. Os seus membros, cognominados Ministros, são eleitos pelo CN, na forma do disposto no art. 37, alínea “d”, por escrutínio secreto para um mandato de 4 (quatro) anos, permitidas reeleições.

§ 2º. O STE tem por função:
a)     o julgamento de processos interna corporis;  
b)     resolver sobre os casos omissos neste Estatuto ou no CEIB;
c)      julgar as transgressões disciplinares de clérigos e fiéis em segunda instancia;
d)     receber recursos contra processos julgados nos Tribunais inferiores;

§ 3º. As decisões do STE somente poderão ser reformadas pelo Concilio Nacional.

Art. 52. Os 5 (cinco) membros do STE elegerão dentre si o seu Presidente e o seu Vice-Presidente.

§ 1º. Compete ao Bispo-Presidente do STE:
a)     convocar e presidir as reuniões do STE;
b)     receber os requerimentos, autuá-los e distribuí-los aos Ministros, conforme escala, para tramitação, instrução e decisão;
c)      submeter a decisão à apreciação de todos os Ministros para a decisão final, por votos, após o retorno do processo (alínea “b”).  Prevalecerão os votos da maioria ou, em caso de empate, o voto de qualidade (desempate);
d)     prolatar a decisão nos autos e notificar as partes, após ter sido cumprido o disposto na alínea “c”;
e)     presidir as audiências nas quais serão ouvidas as partes e testemunhas;
f)        designar um dos Ministros para Secretário do STE.

§ 2º. Todos os casos deverão ser julgados com justiça e eqüidade, levando-se sempre em conta os altos interesses da ICAB;

§ 3o. Todos os processos tramitarão em segredo de justiça, assegurando-se vista dos autos às partes e a seus procuradores;

§ 4º. Os processos serão julgados pelo STE pautando-se nas normas da Constituição da República Federativa do Brasil e conforme os normativos do CEIBassim como os princípios gerais do Direito.

§ 5º. Fica assegurado o mais amplo direito de defesa ao acusado, podendo fazê-lo, às suas expensas, por procurador eclesiástico ou por advogado.

Art. 53. É assegurado ao STE e aos seus Ministros plena e total independência e autonomia na e para a condução dos trabalhos judicantes





CAPITULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 54. A dissolução da ICAB dar-se-á somente quando esta deixar de cumprir sua finalidade e por votação de 2/3 (dois terços) do Episcopado Nacional, reunido em Concílio Nacional convocado especialmente com essa finalidade.

Art. 55.  Em caso de dissolução da ICAB, solvidos todos os compromissos de ordem material e financeira, os seus bens serão revertidos em favor de outra instituição brasileira, congênere, conforme decisão do Concílio Nacional de dissolução e em não havendo tal instituição, todos os seus bens serão entregues a Fazenda Pública Nacional.

Parágrafo único. Em caso de dissolução de Diocese, seu patrimônio será incorporado ao da ICAB.

Art. 56. Os casos omissos neste Estatuto serão solucionados, subsidiariamente peloCEIB e permanecendo a omissão por decisão do STE até definição pelo Concilio Nacional.

Art. 57. Este Estatuto entra em vigor na data do seu registro em Cartório competente, o qual deverá ocorrer em no máximo 15 (quinze) dias de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões do XX Concílio Nacional em Brasília – DF, em 15 de julho de 2009.



+ Josivaldo Pereira de Oliveira
Bispo Presidente



CEIB - CÓDIGO ECLESIÁSTICO DA IGREJA BRASILEIRA
        TÍTULO I - DO CÓDIGO

      CAPÍTULO I - DO CÓDIGO
      CAPÍTULO V - DO CLERO



        TÍTULO III - DO CE/ICAB





        ANEXO ÚNICO DO CEIB






TÍTULO I - DO CÓDIGO


CAPÍTULO I - DO CÓDIGO


Art. 1°. A IGREJA CATÓLICA APOSTÓLICA BRASILEIRA, aqui simplesmente denominada ICAB, possui seu Estatuto do qual o presente Código Eclesiástico é o regulamento, e com dispositivos legais sobre os casos ali não previstos, referentes à organização e funcionamento da Igreja, supletivamente a seu Estatuto.

Parágrafo único. O Código Eclesiástico da Igreja Brasileira, ou simplesmenteCEIB, somente pode ser reformado pelo Concílio Nacional.


CAPÍTULO II - DOS SINAIS DA GRAÇA DIVINA


Seção I - Dos Sacramentos Ministrados na ICAB

Art. 2°. Os Sacramentos ministrados pela ICAB são: Batismo, Crisma, Penitência, Comunhão, Unção dos Enfermos, Ordem e Matrimônio.

Seção II - Do Santo Matrimônio

Art. 3°. O matrimônio cristão é um pacto solene e público de uma união espiritual e física entre um homem e uma mulher, na presença de Deus, celebrado diante do Ministro Sagrado e da comunidade de fé, por consentimento mútuo e íntimo.

Art. 4°. O matrimônio somente pode ser celebrado depois de cumpridas as seguintes condições:
           I.          prova de habilitação para o casamento;
         II.          palestras do celebrante com os nubentes de caráter pastoral, versando sobre a doutrina cristã do casamento e da família, sobre o Ofício do Santo Matrimônio e sobre a importância do ministério da Igreja para a saúde da vida conjugal;
        III.          verificação de que, ao menos, um dos nubentes tenha recebido o batismo cristão;
     IV.          a celebração do Santo Matrimônio é feita na presença de, no mínimo, quatro testemunhas, em dia, hora e local previamente divulgados.

Art. 5°. Não podem casar:
           I.          os casados ainda que só no religioso, que não tenham obtido o divórcio ou a anulação do casamento religioso;
         II.          os impedidos na forma do Código Civil Brasileiro.

Art. 6°. Por decisão favorável do Bispo Diocesano, podem casar os divorciados de acordo com a Lei Civil, desde que ambos freqüentem a Igreja durante um tempo razoável.

Art. 7°. Para os efeitos do artigo anterior, além das exigências do artigo 4°, deverá ser formalizado e que constará, processo em que conste translado da sentença de divórcio, transitado em julgado, o qual será encaminhado ao Bispo Diocesano.

Art. 8°. Somente o Bispo Diocesano poderá outorgar dispensas quanto à idade e lugar para celebração do matrimônio, devendo a taxa de tais dispensas serrecolhida à Diretoria Diocesana.

Art. 9°. A idade legal para a celebração de matrimônio religioso na ICAB é de dezoito (18) anos para ambos os cônjuges.


Parágrafo único. Com autorização por escrito e com firma reconhecida dos pais, pode-se dar licença para o matrimônio de maiores de dezesseis (16) anos.
                        
Art. 10. O celebrante faz o assentamento do casamento no livro próprio, fornecendo aos nubentes, em todos os casos, a respectiva certidão.

Art. 11. No caso de casamento religioso, com efeito civil, é arquivada na paróquia ou capela a certidão de habilitação fornecida pelo Oficial de Registro Civil, devendo o Celebrante providenciar a sua averbação dentro do prazo legal.

Seção III - Da Sagrada Liturgia

Art. 12. É obrigatório nas celebrações regulares de todas as paróquias e capelas o uso da liturgia oficial da Igreja.

Parágrafo único. É dever de todo celebrante designar para uso em sua comunidade hinos e antífonas autorizadas pela Igreja, ou pelo Bispo Diocesano, bem como instrumentos musicais adequados.

Art. 13. Os missais, rituais e cerimoniais, bem como outros livros litúrgicos, oficialmente adotados pelo Concílio são de uso obrigatório na ICAB, não sendo permitido a ninguém usar rituais de outras confissões religiosas.

Art. 14 A Comissão de Liturgia, constituída de 5 (cinco) membros, eleitos pelo Concílio, tem como atribuições:
a)     supervisionar a publicação das edições do Missal e Ritual Brasileiro, assim como o Pontifical e Cerimonial dos Bispos;
b)     coletar material de interesse para futuras revisões;
c)      elaborar e publicar ofícios para ocasiões especiais, para uso nas Dioceses com autorização dos respectivos Bispos;
d)     revisar e atualizar o hinário oficial da Igreja.

§ 1º - Os membros eleitos são 3 (três) bispos e 2 (dois) clérigos de Dioceses diferentes.

§ 2º. Quando julgar necessário, a Comissão de Liturgia pode constituir subcomissões, com homologação do Conselho Episcopal.

§ 3º. O trabalho elaborado pela Comissão de Liturgia somente pode ser utilizado após a aprovação oficial do Concílio, excetuando-se o estabelecido neste artigo.

Art. 15. Logo após o encerramento do Concílio, o bispo eleito para a referida comissão convocará sua primeira reunião, quando serão eleitos o presidente e o secretário.

Art. 16. É dever da autoridade eclesiástica das Dioceses denunciar e sustar o uso de liturgias, rituais e cerimônias não autorizadas pela Igreja, salvo inovações salutares em caráter experimental, ou a manutenção de tradições da piedade religiosa, que não contenham nada contra a reta fé.

Seção IV - Dos Santos Venerados na ICAB

Art. 17. Os Santos venerados pela ICAB são todos os que constam das Sagradas Escrituras, todos os da tradição, todos os Mártires e Virgens do Cristianismo e todos os Santos proclamados pelo Concílio Nacional, bem como aqueles elevados às honras dos altares pelas confissões de doutrina e fé católica.

CAPÍTULO III - DO REGULAMENTO DOS FIÉIS

Seção I - Dos Batizados

Art.18. São membros batizados todos aqueles que receberam devidamente o Santo Batismo e estejam arrolados em uma paróquia ou capela da ICAB.

Art. 19. Parágrafo único. As pessoas batizadas em locais que não sejam paróquias ou capelas são  necessariamente agregadas pelo Celebrante numa  paróquia ou capela, mais próxima.

Seção II - Dos Comungantes e Confirmados

Art. 20.  São membros comungantes todos os membros batizados e que participam assiduamente da Santa Eucaristia.

Art. 21.  São membros confirmados todas as pessoas crismadas segundo o uso e preceitos da Igreja, e todas aquelas que, confirmadas por Bispos de sucessão apostólica, sejam devidamente recebidas em comunhão por um diocesano da ICAB.

Art. 22. São membros em plena comunhão as pessoas confirmadas que participam assiduamente do sacramento da Eucaristia e demais ofícios e contribuem fielmente para a manutenção da Igreja.

Art. 23. Somente os membros em plena comunhão podem ser eleitos ou nomeados para cargos de responsabilidade em Capelania, Comunidade Religiosa, Paróquia, Diocese ou Comissão da ICAB.

Art. 24. Todo membro da ICAB é arrolado numa paróquia ou capela a qual esteja vinculado.

Art. 25. O comugante a quem o pároco ou vigário houver negado a Santa Comunhão ou algum outro Sacramento tem direito de apelar, por escrito, ao bispo, que, ouvindo o Pároco ou Vigário e o Tribunal Diocesano, decide através de sentença escrita.

Art. 26. Nenhum Clérigo poderá recusar os sacramentos do Batismo ou da Santa Comunhão a pessoa penitente ou em iminente perigo de morte.

Seção III - Do Ministério Leigo

Art. 27. O ministério leigo é um labor de caráter especial, exercido por pessoas em plena comunhão com a Igreja, devidamente preparadas para tal e admitidas oficialmente pelo bispo, sendo denominados de Evangelistas.

Parágrafo único. A investidura de Evangelistas ocorrerá sempre por disposição do Bispo Diocesano.

Art. 28. O Evangelista pode desempenhar as seguintes funções:
a)     servir nos ofícios públicos como leitor, acólito e pregador,
b)     instruir pessoas para o Batismo, Matrimônio e Confirmação;
c)      dirigir ofícios litúrgicos em conformidade com o que estabelecem as rubricas próprias dos leigos;
d)     auxiliar o ministro ordenado nas tarefas relativas à educação cristã na comunidade.
e)     auxiliar o ministro ordenado em outras funções evangélicas, pastorais e administrativas conforme as necessidades da comunidade local.

Parágrafo único. A autorização oficial para Evangelista deverá especificar suas funções junto ao ministro ordenado e à comunidade onde ele deve servir.

Art. 29. A licença do Evangelista vigorará por um período definido até o máximo de 3(três) anos, podendo ser renovada ou suspensa pela autoridade eclesiástica.

CAPITULO IV - DAS REGIÕES


Art. 30. A ICAB é dividida administrativamente em regiões episcopais, agrupando Dioceses normalmente dentro das mesmas divisões geográficas usadas pelo Governo Brasileiro, com um Conselheiro Regional como coordenador, a quem compete, além do estipulado no Estatuto da Igreja, as atribuições seguintes:
  1. convocar e Presidir aos Concílios Regionais;
  2. empossar os Bispos nas diversas Dioceses de sua região;

Art. 31. O Bispo Regional visitará as Dioceses de sua região para animá-la pastoralmente, solucionar conflitos, presidir solenidades e casos similares.

Seção I - Dos Concílios Regionais

Art. 32. Os Concílios Regionais reunir-se-ão ordinariamente a cada dois anos, nos anos pares, período de intervalo do Concílio Nacional, para estudo e discussão de problemas de âmbito regional que devam ser levados à apreciação no âmbito nacional da Igreja.

Art. 33. O Concílio Regional deliberará ainda com poder decisório sobre assuntos internos de sua área de jurisdição, desde que presente a maioria absoluta de seu episcopado local e sobre assuntos que não sejam privativos do Concílio Nacional, do Conselho Episcopal ou do Tribunal Superior Eclesiástico, ou ainda que não fira a autonomia de cada Diocese.

Seção II - Da Diocese

Art. 34. Diocese é uma porção do povo de Deus, constituída como Igreja particular, com autonomia pastoral, financeira e administrativa, criada para atender a necessidade dos fiéis, pelo Concílio Nacional, mediante processo regularmente apresentado pelo Conselheiro Regional.

Parágrafo único. Nos Estados onde exista apenas uma Diocese, sua jurisdição abrangerá todo o território estadual.

Art. 35. Havendo necessidade de uma nova Diocese, o Bispo Diocesano fará a exposição de motivos ao Conselheiro Regional que deverá comprovar a existência dos seguintes itens essenciais para a criação de uma nova Diocese:
a)     existência de no mínimo 5 (cinco) paróquias com propriedades em nome da Diocese, que serão transferidas para a nova Diocese;
b)     presença de no mínimo 3 (três) Clérigos residentes e em atividade na área a ser desmembrada;
c)      manifestação favorável das Diretorias Paroquiais ou Capelanias da área que se pretende desmembrar;
d)     parecer do Conselho Diocesano da Diocese que será desmembrada, ou se for o caso dos Conselhos Diocesanos das Dioceses que tiverem que ceder território e patrimônio para o surgimento de uma nova Diocese;
e)     decreto de aprovação do Bispo da área desmembrada, ou dos Bispos, se for o caso, contendo os nomes dos municípios que integrarão a nova jurisdição eclesiástica;

Art. 36. Não pode ser criada uma nova Diocese com prejuízo para a Diocese, ou Dioceses desmembradas, as quais terão que permanecer com o mínimo necessário para a constituição de uma Diocese.

Art. 37. Cada Diocese deverá tão logo seja criada pelo Concílio Nacional, ser provida de um Administrador Diocesano para governá-la por no mínimo 6 (seis) meses, prazo em que providenciará o necessário para a posse do primeiro Bispo Diocesano.

Art. 38. Dentre as principais providências do primeiro Administrador Diocesano de uma nova Diocese, está em convocar e presidir a 1a. Assembléia Diocesana com a finalidade única de votar o Estatuto Diocesano, que será elaborado sobre o modelo oficial apresentado pelo Concílio Nacional, o qual será remetido para apreciação do Conselho Episcopal, que dará sua aprovação, sem a qual não poderá ser registrado no Cartório competente do Município sede da nova Diocese. Registrado o Estatuto Diocesano, cópia autenticada será remetida imediatamente ao Conselho Episcopal, o qual iniciará o processo de escolha do 1° Bispo da nova Diocese.

Art. 39. A posse do novo bispo será dada pelo Bispo Regional, em até no máximo 60 (sessenta) dias após a eleição se o mesmo já era sagrado, ou até 90 (noventa) dias se o eleito ainda não era provido da dignidade episcopal, durante missa solene com grande concurso de fiéis e convidados.

Art. 40. Empossado o novo bispo ele deverá constituir o Conselho Diocesano, e nomear seus membros, bem como dar nova provisão ao clero existente em sua Diocese, fazendo um relatório ao Bispo Regional para ciência do Conselho Episcopal.

Seção III - Da autonomia Diocesana

Art. 41. A autonomia Diocesana é assegurada pelo exercício dos seguintes direitos:
a)      elaborar seu Estatuto com base no modelo oferecido pelo Concílio Nacional;
b)      elaborar seu próprio Regulamento Interno, observando o Estatuto da ICAB, este Código e o modelo de Estatuto Diocesano padrão para todas as Dioceses;
c)      incardinar Clérigos que portem carta de excardinação;
d)      excardinar Clérigos que o solicitem, ou fazê-lo ex-ofício ao Clérigo considerado incompatível com a paz, a harmonia e a disciplina da Diocese;
e)      participar o seu bispo dos Concílios e demais reuniões da ICAB;
f)        fixar normas litúrgicas, respeitando os rituais e normas promulgados pelo Concílio Nacional;
g)      recorrer contra atos que considere lesivos a ICAB, praticados pelo CE, STE, CF e pelo Concílio Regional, aos órgãos competentes;
h)      corresponder-se com outras Dioceses e Instituições religiosas;
i)        ordenar Diáconos e Presbíteros para seu clero;
j)         fixar espórtulas, taxas e demais emolumentos em sua jurisdição.

Art. 42. São órgãos das Dioceses:
I – de Direção:
a)                 a Assembléia Diocesana;
b)                 a Diretoria Diocesana;
c)                 o Conselho Fiscal;

II – de Apoio:
a)                 o Conselho Diocesano;
b)                 as Comissões de Pastorais.

Art. 43. A Assembléia Diocesana é o órgão máximo da Diocese, tendo sua composição e convocação definida no Estatuto Diocesano.

Art. 44. A Diretoria Diocesana, cuja presidência compete ao Bispo Diocesano, terá os membros e funções definidos no seu Estatuto.

Art. 45. O Bispo Diocesano representa a Diocese em Juízo e fora dele.

Art. 46. A formação e funcionamento do Conselho Diocesano, como também as atribuições das Comissões de Pastorais, serão igualmente fixadas pelo Estatuto Diocesano ou no Regulamento Interno de cada Diocese.

Seção IV - Dos Templos Nacionais

Art. 47. Templo é uma construção digna, estável e consagrada a Deus para a celebração de seu culto, dedicado normalmente a um ou vários padroeiros, os quais somente podem ser modificados por decreto do Ordinário do lugar.

Art. 48. O templo principal de uma Diocese é chamado de Igreja Catedral ou Sé Catedral, pois ali o Bispo Diocesano tem permanentemente a sua cátedra, constituindo-se como sua igreja por excelência.

§ 1º. Os templos das Dioceses deverão ser construídos em terrenos próprios daICAB, notadamente a Catedral.

§ 2º. Em caso de desmembramento da Diocese, o patrimônio situado em sua área que estiver sendo desmembrada, passa a pertencer, automaticamente, à Diocese criada, cabendo ao Bispo Diocesano desta última proceder às devidas averbações e/ou anotações junto aos Cartórios competentes.

Art. 49.  É vedado ao Bispo Diocesano ou a qualquer outro Clérigo vender ou doar os bens móveis e imóveis da IGREJA CATÓLICA APOSTÓLICA BRASILEIRA, e os bens móveis e imóveis das Dioceses sem a autorização do CE.

Seção V - Da Igreja Catedral

Art. 50.  Cabe ao Concílio Nacional instituir a Igreja Catedral após deliberação e aprovação, à vista de moção e projeto apresentados pelo bispo da nova Diocese e de sua exclusiva iniciativa.

Art. 51. A regulamentação do funcionamento da Igreja Catedral é definida pelo Estatuto Diocesano.

Seção VI - Das Paróquias

Art. 52. Paróquia é uma parcela da Diocese, confiada ao zelo pastoral de um sacerdote chamado Vigário, livremente designado pelo Bispo Diocesano, a quem compete a qualquer tempo removê-lo de seu ofício.

Seção VII - Dos Limites Paroquiais


Art. 53. As paróquias e capelanias são partes da Diocese em cujos limites estejasituado o seu local de culto.

Art. 54. A fixação de limites, entre paróquias e capelas, bem como o estabelecimento de novas paróquias nos limites de outra já existente, estão sujeitos às normas diocesanas.

Art. 55. Uma paróquia poderá abranger parte de todo um município, ou mesmo vários municípios, e somente será instalada se houver ao menos um imóvel pertencente à Diocese ou a ICAB, seja como propriedade ou em comodato.

Parágrafo único. Não será instalada paróquia quando o imóvel sede do templo seja alugado, emprestado ou a qualquer outro título cedido para uso pela Igreja, salvo comodatos.

Art. 56. Não havendo imóvel próprio, será estabelecida uma capelania, a qual poderá ser sufragânea da paróquia em cujo território esteja estabelecida, ou com independência própria, quando deverá ter diretoria paroquial e arquivo, conforme preceituado neste Código.

Seção VIII - Das Diretorias Paroquiais

Art. 57. Em cada paróquia ou capela deve haver uma Diretoria, composta de 3 (três) membros ou mais, sendo o seu número sempre múltiplo de 3 (três).

Parágrafo único. A Diretoria Paroquial ou da Capela é eleita anualmente, sendo a eleição feita em assembléia regular da comunidade, por escrutínio secreto, ou quando houver apenas uma chapa por aclamação, podendo votar e ser votados apenas os paroquianos em plena comunhão com a Igreja, maiores de 18 (dezoito) anos.

Art. 58. As funções da Diretoria são reguladas pelas normas diocesanas.

Art. 59. A Diretoria elege dentre os seus membros, o presidente e o vice-presidente e o diretor administrativo-financeiro e outros oficiais necessários ao bom andamento de seus trabalhos.


CAPÍTULO V - DO CLERO

 Seção I - Da Preparação para o Clero

Art. 60. Em cada Diocese deverá haver uma Comissão de Ministério, com a finalidade de auxiliar o Bispo com respeito a:
1)     identificar as necessidades, presentes e futuras, do clero na Diocese;
2)     selecionar e recrutar pessoas para o ministério ordenado;
3)     entrevistar e orientar postulantes, candidatos e Diáconos em seu preparo;
4)     promover o aperfeiçoamento teológico de Clérigos e fiéis na Diocese.

Parágrafo único. A Comissão de Ministério tem sua composição e mandato estabelecidos pelas normas diocesanas.

Art. 61. Em cada Diocese deve haver uma Junta de Examinadores, com a finalidade específica de examinar os candidatos ao ministério ordenado, no tocante a liturgia, doutrina e disciplina da ICAB.

§ 1º. Do exame é dado um relatório escrito ao Bispo Diocesano.

§ 2º. A Junta de Examinadores tem sua composição e mandatos estabelecidos pelas normas da Diocese.

Seção II - Dos Postulantes ao Ministério Ordenado

Art. 62. Qualquer homem em plena comunhão com a Igreja, desejoso de ingressar no ministério ordenado, deve dar ciência ao Sacerdote ou Diácono da paróquia ou capela em que estiver arrolado como comungante, expondo-lhe os motivos e intenção.

Parágrafo único. Na impossibilidade de contato com seu superior local o interessado deve recorrer a qualquer Presbítero da Diocese em que esteja jurisdicionado e de quem seja conhecido ou em casos excepcionais diretamente a seu ordinário diocesano.

Art. 63. Se o Presbítero consultado considerar aceitável o aspirante, comunicará o fato ao Bispo Diocesano, por escrito, com parecer sobre a idoneidade e aptidões do interessado.

Art. 64. O Bispo, após entrevistar pessoalmente o interessado para saber de seus motivos, aspirações e sua situação pessoal, autoriza o aspirante, com a assessoria da Comissão de Ministério da Diocese a dar início ao processo de admissão do postulante ao ministério ordenado.

Art. 65. O processo será iniciado com a apresentação dos seguintes documentos:
           I.          Requerimento escrito e assinado pelo interessado em que constem:
a)   nome completo, filiação, data e lugar de nascimento, estado civil e residência do requerente;
b)   os motivos pelos quais se sente movido a buscar o ministério ordenado;
c)   no caso do requerente já ter sido anteriormente postulante ou candidato ao ministério ordenado na mesma ou em outra Diocese, informações sobre data, lugar, processo anterior e os motivos pelos quais cessou sua anterior qualidade de postulante ou candidato;
d)   certidão de batismo.

Parágrafo único.  Não sendo possível a obtenção dessa certidão (letra “d”), o requerente apresentará documento apenso ao processo, no qual fornecerá dados e testemunhos sobre o seu batismo e razões pelas quais não apresenta a certidão. O bispo, à vista desse documento, poderá dispensá-lo da apresentação da certidão, declarando-se satisfeito com as evidências fornecidas.
         II.          Certidão de confirmação ou admissão à comunhão da ICAB.
        III.          Atestados de exames clínico, psicológico e psiquiátrico, fornecidos por médicos indicados pelo bispo, consoante formulários fornecidos pela ICAB, os quais devem ser encaminhados reservadamente ao bispo pelos médicos.
     IV.          Cópias autenticadas dos certificados de conclusão de cursos (ensino fundamental, ensino médio e/ou superior) e do currículo escolar.
       V.          Certificado de alistamento militar, de quitação ou dispensa do serviço militar, ou cópias autenticadas dos mesmos, nos casos cabíveis, segundo a lei civil e militar do país.
     VI.          Quando casado, certidões de casamento civil e religioso ou cópias autenticadas das mesmas, acompanhadas de declaração por escrito, do cônjuge do requerente de que está ciente da sua intenção de buscar o ministério ordenado e de que com ela concorda.
    VII.          No caso da autoridade eclesiástica da ICAB ter declarado em processo anterior ser o requerente inapto ou inidôneo para postulante, declaração fornecida pela mesma de que cessaram os impedimentos.
  VIII.          Atestado assinado pelo pároco ou vigário e pela maioria dos membros da Diretoria Paroquial de cuja paróquia o requerente é membro.

Parágrafo único. No caso em que o pároco, vigário ou reitor seja o próprio bispo ou em que a Paróquia esteja vacante, a assinatura será substituída pela de um Presbítero de quem o requerente seja conhecido.

Art. 66.  Subindo o processo ao bispo, este faz anexar o parecer do Pároco ou Presbítero prescrito no artigo 63 deste Código, dá vistas do processo ao Conselho Diocesano em reunião regular ou especialmente convocada, o qual despacha por escrito, dando ciência de sua decisão ao Bispo Diocesano, ao interessado e ao Presbítero em cujo parecer se louvou.

Art. 67. O bispo, à vista do parecer escrito favorável do Conselho Diocesano anexado ao processo, pode admitir o aspirante ao ministério como postulante, comunicando o fato ao aspirante.

Art. 68. Admitido como postulante, o requerente será encaminhado pelo bispo a um seminário ou instituição teológica reconhecida pela ICAB ou, em casos especiais, a um plano de estudos teológicos organizados, a critério do bispo, em consulta com a Comissão de Ministério da Diocese.

Art. 69. O postulante, no tempo oportuno, presta ao bispo relatório escrito sobre sua vida espiritual, estudos e atividades, devendo o bispo, à vista desses relatórios, entrevistar pessoal e regularmente o postulante, dando-lhe aconselhamento e auxilio pastoral.

Seção III - Dos Candidatos às Sagradas Ordens

Art. 70. Decorridos 2 (dois) anos de sua admissão como postulante ao ministério ordenado e aproximando-se a época de sua ordenação, pode o interessado requerer sua aceitação como candidato às Sagradas Ordens, mediante requerimento dirigido ao bispo sob cuja jurisdição se encontrar.

Parágrafo único. O bispo, ouvido o Conselho Diocesano, pode excepcionalmente reduzir o prazo de que fala o presente artigo, respeitado o mínimo de seis meses.

Art. 71. O citado requerimento será instruído com os seguintes papéis:
           I.          recomendação fornecida pelo reitor e congregação do Seminário em que se encontra estudando o requerente ou, em casos especiais, pela Comissão de Ministério da Diocese;
         II.          declaração fornecida pela Comissão de Ministério da Diocese;
        III.          certificado de aproveitamento escolar do requerente fornecido pelo Seminário Teológico ou, em casos especiais, pela Comissão de Ministério da Diocese.

Parágrafo único. Se o requerente tiver sido anteriormente admitido como postulante em outra Diocese, deverá anexar cópia autenticada da carta de transferência fornecida pela autoridade eclesiástica que o admitiu.

Art. 72. O bispo dará vistas do processo ao Conselho Diocesano na reunião regular imediatamente seguinte ou em reunião especialmente convocada.

Art. 73. Convencido de que o requerente possui as aptidões necessárias ao desempenho do ministério ordenado, o Conselho Diocesano o recomendará ao bispo para aceitação como candidato às Sagradas Ordens e conseqüente ordenação.

Art. 74. O requerimento e os documentos que o instruem serão anexados ao processo de admissão como postulante ao ministério ordenado e ficarão arquivados com todos os papéis concernentes à sua pessoa no arquivo da Diocese.

Art. 75. O bispo, à vista do parecer favorável do Conselho Diocesano, inscreverá o nome do requerente na lista oficial dos candidatos às Sagradas Ordens da Diocese e tomará as providências necessárias á ordenação do candidato ao diaconato, que deverá ocorrer no prazo mínimo de 6 (seis) meses e, no máximo, de 1 (um) ano a contar da data da petição do candidato.

Parágrafo único. Havendo justa causa, o bispo poderá dilatar o prazo para a ordenação por mais de 1 (um) ano, a contar da data em que se esgotar o prazo normal.

Art. 76. Só poderá ser aceito como Candidato às Sagradas Ordens o postulante que tiver completado dezoito (18) anos de idade.

Seção IV - Do Exame para a Ordenação ao Diaconato

Art. 77. O Candidato às Sagradas Ordens, cumpridas as disposições da Seção IIIdeste Capítulo, comparecerá perante a Junta de Examinadores de sua Diocese para o exame de que trata este dispositivo.

Parágrafo único. O bispo poderá, em casos excepcionais, com o consentimento da Junta de Examinadores da Diocese, ou em sua falta, solicitar à Junta de outra Diocese que proceda ao exame.

Art. 78. Os examinadores avaliarão o candidato quanto à sua proficiência no tratamento das seguintes matérias:
           I.          Para os candidatos que não tenham concluído curso de seminário reconhecido pela ICAB:
a)             Sagradas Escrituras:
b)             conteúdo;
c)             contexto histórico;
d)             teologia bíblica.
1.    História da Igreja: conhecimento geral da História da Igreja Católica, com destaque especial à História da ICAB e à vida de São Carlos do Brasil.
2.    Doutrina: o ensino da Igreja tal como exposto nos Credos Apostólico eNiceno-Constantinopolitano, bem assim na Doutrina da ICAB.
3.    Liturgia:
a)             noções dos princípios e da História da Liturgia Cristã;
b)             conteúdo e uso do Missal e Ritual Brasileiro.
4.    Ética familial, moral, vivência cristã, trabalho e Estado.
5.    Teologia Pastoral:
a)             o sentido das sagradas ordens;
b)             a administração dos sacramentos;
c)            a comunicação do Evangelho, incluindo apresentação oral de um sermão sobre tema previamente fornecido pela Junta de Examinadores;
d)             a assistência pastoral;
e)             a organização e administração de paróquia (inclusive registros);
f)               Estatuto da ICAB e CEIB, bem assim o de sua Diocese;
g)             Evangelização.
6.   Psicologia e Clínica Pastoral.
7.   Educação Cristã, princípios, métodos e prática pedagógica.
8.      Ecumenismo.
9.      Sociologia Pastoral.

Parágrafo único. O exame de que fala este artigo é em parte escrito e pode ser efetuado parceladamente, se assim julgar conveniente a Junta de Examinadores.
1.      Para os candidatos que tenham concluído curso do seminário da ICAB, oficialmente reconhecido na forma deste Código, é dispensado o exame pela Junta e Examinadores:
Art. 79. É vedado a qualquer pessoa, exceto ao Bispo Diocesano, assistir aos exames de que trata este dispositivo, exceto quando a convite especial da Junta de Examinadores.

Art. 80. A Junta de Examinadores informará, por escrito e pormenorizadamente, ao Bispo da Diocese os resultados dos exames aos quais submeteu o candidato, opinando sobre a sua capacidade intelectual e convicção pessoal a respeito da matéria examinada.

Seção V - Dos Diáconos

Art. 81. Os Diáconos estão no grau inferior da hierarquia para servir ao Povo de Deus na diaconia da palavra e da caridade, em união com seu bispo.
I.   O bispo deve dispor acerca das funções para o Diácono em sua Diocese.
             II.      São pré-requisitos para a ordenação diaconal:
a) ser batizado, crismado e ter feito a 1a. Comunhão;
b) ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
c) ter concluído o ensino médio;
d) ter freqüentado o Curso Seminarístico reconhecido por sua Diocese pelo prazo estabelecido por seu Bispo Diocesano.

Art. 82. Os Diáconos são os auxiliares dos Presbíteros nas funções religiosas ou quando em estágio nas Paróquias, mas sempre sob a direção imediata do Bispo Diocesano.

Art. 83. Só pode ser ordenado Diácono quem tiver cumprido os requisitos da Seção anterior.


Seção VI - Da Ordenação ao Diaconato

Art. 84. De conformidade com a tradição da Igreja, as cerimônias de ordenação são feitas nas têmporas, exceto se o bispo escolher ocasiões especiais.

Art. 85. A data, hora e local do oficio e o nome de cada ordinando serão previamente divulgados, tanto na igreja em que se celebrar a ordenação, como nas demais igrejas da Diocese.

Parágrafo único. O Bispo somente poderá marcar a data da ordenação depois de satisfeitas todas as exigências referentes aos candidatos.

Art. 86. A ordenação será conferida em missa solene e pública.

Seção VII - Dos Diáconos e Seus Deveres

Art. 87. São deveres do Diácono:
a)                           celebrar e pregar a palavra de Deus;
b)                           assistir ao Presbítero ao qual serve;
c)                            batizar quando for requerido;
d)                           oficiar matrimônios.

Art. 88. O Diácono estará sujeito à direção imediata do Bispo Diocesano e, após a ordenação, será nomeado por este para servir como colaborador em uma paróquia ou capelania, exceto no caso em que, à discrição do Bispo, tal não seja possível ou conveniente.

Parágrafo único. No exercício de suas funções de colaborador, o Diácono agirá de acordo com as prescrições do reitor, vigário ou pároco.

Art. 89. Nenhum Diácono pode exercer as funções de reitor, vigário ou pároco.

Seção VIII - Da Ordenação ao Presbiterato

Art. 90. Desejando ser ordenado Presbítero da Igreja, o Diácono requererá ao bispo, por escrito, a sua ordenação, anexando os seguintes documentos:
a) Cópia autenticada do certificado de ordenação ao diaconato.
b) Cópia do certificado de aproveitamento escolar do requerente, fornecida pelo Seminário Teológico ou, nos casos especiais, relatório do plano de estudos teológicos elaborado pelo Bispo Diocesano e pela Comissão de Ministério da Diocese, tendo por base o plano curricular previsto neste Código, salvo se já apresentou o certificado de conclusão anteriormente.
c) Atestado fornecido pelo vigário ou pároco e pela Diretoria Paroquial da paróquia onde reside.

Parágrafo único. Se a paróquia estiver sem vigário ou pároco, um Presbítero da mesma Diocese assinará esse documento e, se não houver paróquia organizada no lugar, o documento será assinado por um Presbítero e 6 (seis) leigos de uma paróquia da mesma Diocese, declarando-se os motivos da substituição.

Art. 91.  O bispo, conhecendo o pedido, dará vistas ao Conselho Diocesano, o qual declarará, por escrito, o seu consentimento à ordenação, somente após o que poderá o bispo marcar a data para a ordenação.

Art. 92. Só poderá ser ordenado Presbítero:
a) quem tiver idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;
b) quem concluiu o curso de formação eclesiástica;
c) quem tiver sido ordenado Diácono, no mínimo 1 (um) ano antes da data escolhida para a ordenação ao presbiterato;
d) quem estiver domiciliado na Diocese por mais de 6 (seis) meses, ininterruptamente, exercendo uma atividade pastoral a critério do Bispo e
e) quem tiver cumprido as disposições estatuídas na Seção IV deste Capítulo.

Parágrafo único. Ocorrendo força maior, poderá o Bispo, ouvido o Conselho Diocesano, reduzir o prazo de que trata a alínea “c  para 6 (seis) meses.

Seção IX - Dos Presbíteros

Art. 93. Os Presbíteros, embora não possuindo a plenitude sacerdotal, sãoconstituídos para pregar o Evangelho, apascentar os fiéis, celebrar a eucaristia e as demais atividades inerentes a esse ofício, porém, sempre em comunhão com seu bispo, de quem recebem a jurisdição na Diocese.

Art. 94. Os Presbíteros são os imediatos cooperadores dos Bispos Diocesanos, de quem receberão o encargo paroquial ou administrativo.

Art. 95. Os Presbíteros e os Diáconos devem respeito aos bispos e, ao seu Diocesano, também obediência.

Art. 96. Pároco é o sacerdote que esteja, no mínimo, durante 7 (sete) anos à frente de uma mesma paróquia, ou que seja o construtor do templo paroquial ou de alguma capela de sua paróquia e que pelos seus relevantes serviços mereça ser agraciado com esse ofício.

§ 1o. Vigário é o sacerdote designado para dirigir uma paróquia como auxiliar de um Pároco ou por tempo determinado.

§ 2o. O Vigário, cumprido o tempo para o qual foi designado na sua provisão de nomeação, poderá ser transferido, removido ou promovido.

§ 3o. Os Párocos têm estabilidade e só poderão ser removidos ou transferidos por motivo justo e prévio processo eclesiástico, ante o Tribunal Diocesano, com recurso ao STE, assegurado, sempre,o mais amplo direito de defesa.

Art. 97. Os Diáconos e Presbíteros poderão usar batina, faixa e barrete, todos de cor cinza, sendo o barrete com borla e a faixa com franjas verde-amarelo.

Seção X - Dos Deveres dos Presbíteros

Art. 98. São deveres do Presbítero zelar pastoralmente pelas paróquias, assegurando que as crianças, os jovens e os adultos recebam instrução sobre as Santas Escrituras, sobre o catecismo, a doutrina, a disciplina e a liturgia da Igreja, bem como as responsabilidades no exercício de seus ministérios como membros batizados, sendo assim pastor e guia da comunidade entregue aos seus cuidados.

Art. 99. São deveres ainda do Presbítero instruir as pessoas da paróquia sobre o ministério cristão, incluindo:
a) a reverência pela Criação e o correto uso das dádivas de Deus;
b) a consistente e generosa doação de tempo, talentos e tesouros, para a missão e ministério da Igreja em casa e fora dela;
c) a manutenção do padrão bíblico quanto ao dízimo nas contribuições financeiras;
d) a proclamação da palavra de Deus de modo que novas pessoas venham a fazer parte da família da Igreja.

Art. 100. A responsabilidade e a autoridade da celebração da liturgia divina, nas paróquias e capelas, e a jurisdição das comunidades, em obediência ao Estatuto daICAB  e a este Código, estão investidas em seu Pároco ou Vigário, sob a direção pastoral do Bispo Diocesano.

Parágrafo único. Nas Capelanias, que sejam independentes de Paróquias, a responsabilidade acima definida recairá no Sacerdote encarregado.

Art. 101. Para permitir a execução das responsabilidades e deveres previstos para o cargo, o Presbítero será investido do direito de uso e controle da igreja e dos demais imóveis paroquiais e dos móveis que os guarnecem, sendo responsável pela manutenção e salvaguarda desses bens.

Art. 102. É responsabilidade do Presbítero  preparar as pessoas para o batismo, instruindo os pais e padrinhos sobre o significado do Sacramento, sobre as responsabilidades deles na formação da criança batizada e como devem executar essas obrigações.

Art. 103.  É dever do Presbítero preparar as pessoas para a primeira Comunhão e Confirmação.

Art. 104. É dever do Presbítero manter os registros dos atos da Paróquia e comunicá-los aos paroquianos e à autoridade episcopal, quando solicitado.

§ 1º. Sabendo da intenção do bispo de visitar a paróquia ou capelania, caberá ao Presbítero anunciar esse fato aos paroquianos.

§ 2º. Nessa oportunidade, caberá ao Presbítero e aos membros da Diretoria local prover informações ao Bispo sobre a comunidade, sua condição espiritual e temporal e exibir os registros paroquiais.

Art. 105. Quando o Bispo da Diocese, ou o Conselho Episcopal emitir um comunicado pastoral, é responsabilidade do  Presbítero ler à mesma em voz alta à comunidade em sua missa principal, ou distribuir cópias da mesma aos paroquianos dentro de15  (quinze) dias do seu recebimento.


Seção XI - Da Designação do Pároco e Cooperador

Art. 106. Ocorrendo vacância do cargo de Pároco, o Bispo Diocesano, nomeará um Vigário.

Art. 107. Toda designação de Vigário será por prazo determinado, não superior a 5(cinco) anos, podendo haver nova designação.

Art. 108. Ao ser designado para uma paróquia ou capelania o sacerdote deverá tomar posse no máximo em (30) trinta dias. Não o fazendo no prazo, presumir-se-á sua renúncia.

Art. 109. No caso de designação de Vigário cooperador, o Pároco deverá ser informado e concordar com o nome indicado pelo Bispo.

Seção XII - Das Disposições Gerais Concernentes ao Clero

Art. 110. Deve haver no arquivo da Diocese o registro de todo o seu clero, com os dados e documentos a ele referentes.

Art. 111. O bispo ordenante dentro de 30 (trinta) dias após o ato:
a) comunicará o nome do Clérigo ordenado ao Conselho Episcopal, fornecendo os respectivos dados pessoais e
b) fornecerá ao Clérigo ordenado a respectiva Bula, na forma oficial.

Art. 112. Ao transferir-se para outra jurisdição o Presbítero ou Diácono solicitará, por escrito, Carta de Excardinação ao bispo da Diocese em que está jurisdicionado, a qual será endereçada nominalmente a outro Bispo Diocesano, e só pode ser concedida após ter este último concordado em receber na sua Diocese o Clérigo interessado.

Parágrafo único. Anexa a ela, o Bispo Diocesano encaminhará cópia dos registros e documentos do Clérigo de que trata o presente Código.

Art. 113. Para um Clérigo ser admitido em uma Diocese, exigir-se-á Carta deExcardinação. Ao solicitá-la, ser-lhe-á concedida.

Art. 114. Nenhum Clérigo poderá ser transferido para outra Diocese sem o seu consentimento.

Art. 115. O Clérigo, para oficiar nos limites de outras Dioceses, precisará receber o prévio consentimento expresso da autoridade eclesiástica dessa Diocese.

Parágrafo único. Para oficiar por mais de 2 (dois) meses consecutivos, precisará obter esse consentimento por escrito.

Art. 116.  Não pode haver Clérigo vago.
I - O Clérigo que se afastar de sua Diocese por vontade própria ou em virtude de suspensão ou expulsão e não buscar incardinar-se dentro de um ano em outro Presbitério estará ipso facto suspenso de ordens.
II - Para voltar ao ministério eclesiástico o Clérigo suspenso de ordens por abandono do Ministério terá que ser submetido a processo prévio no STE.

Art. 117.  A cada 3 (três) anos será feita a avaliação do desempenho do Presbitério Diocesano. Esta avaliação deverá ser regulamentada pelo Sínodo.

Art. 118. As reuniões de um Bispo Diocesano com seu Clero chamam-se Sínodo e as suas deliberações só terão vigor dentro da própria Diocese, desde que estejam em conformidade com o Estatuto da Igreja.

Art. 119. O Clérigo que exerce atividade em mais de uma jurisdição diocesana somente tem assento, voz e voto no sínodo da Diocese em que é canonicamente residente.

Art. 120.  Nenhum Clérigo pode ser suspenso sem motivos de ordem moral, disciplinar, atentatórios aos bons costumes, à fé ou aos interesses da Diocese.

Art. 121. A ICAB não outorga títulos honoríficos a seu clero.

Seção XIII - Dos Bispos

Art. 122. Os bispos são os sucessores dos Apóstolos, a quem por Divina Instituição, compete o múnus de ensinar, apascentar, governar e santificar.

Art. 123. O presbítero somente poderá ser eleito bispo após atingir 33 (trinta e três) anos de idade e 10 (dez) de efetivo exercício no Presbitério da ICAB.

Art. 124. Os Bispos serão eleitos pela vontade popular das comunidades religiosas, manifestação essa que será ratificada pelo Clero local.
a) A manifestação da vontade popular será efetuada mediante assembléia geral diocesana, presidida pelo Administrador Diocesano, onde devem acorrer representantes das Paróquias existentes na Diocese.
b) Cada Paróquia tem o direito de encaminhar até 3 (três) representantes para a Assembléia Diocesana que indicará o nome para ser elevado ao Episcopado.
c) Cumprida a exigência de que trata este artigo, o processo de eleição será submetido ao Clero local para eleição, após o que o nome eleito será apreciado pelos bispos da Região, para a devida confirmação. Em seguida, o Conselheiro Regional o encaminhará para aprovação e sanção do CN, que, por intermédio do Conselheiro Presidente e do Conselheiro Chanceler, expedirá o Decreto de Nomeação e o Mandato Apostólico.

Art. 125. O Mandato Apostólico é documento obrigatório para a sagração de qualquer Bispo e deverá ser publicamente lido no ato da sagração.

Art. 126. O novel Bispo comunicará, no prazo de 30 (trinta) dias após sua designação ao Conselho Episcopal e à autoridade eclesiástica da Diocese a decisão de aceitar ou recusar a designação.

Art. 127. Notificado de que o novel Bispo aceitou a sua designação, o Bispo Presidente do Conselho Episcopal tomará as providências necessárias àdocumentação para a sagração, cumpridos os requisitos deste Código e do Estatuto da ICAB.

§ 1º. Do ato de sagração participarão sempre, no mínimo, 3 (três) bispos, sendo o principal denominado sagrante e os 2 (dois) outros co-sagrantes ou assistentes, sendo todos os 3 (três) de livre escolha do bispo eleito.

§ 2º. Ao sagrante caberá decidir sobre os pormenores do ritual de sagração, obedecidas às rubricas do Pontifical em uso na ICAB para sagrações de bispos.

Art. 128. A notificação da sagração de um bispo será enviada aos bispos da ICABbem como a data e local da sagração e o nome dos bispos participantes.

Art. 129. O bispo deverá residir em sua Diocese e não poderá resignar sua jurisdição, sem o consentimento do Conselho Episcopal.

Art. 130. Atingida a idade de 75 (setenta e cinco) anos, o bispo poderá requerer ao CE a sua transferência para a inatividade eclesiástica, passando à condição de jubilado.

Art. 131. Os bispos não poderão se afastar de sua jurisdição por mais de 30 (trinta) dias sem o consentimento, nos casos previstos neste Código, do Conselho Diocesano ou do Bispo Presidente do Conselho Episcopal.

Art. 132. Todos os bispos da Igreja gozam de iguais direitos e deveres, havendo, entretanto, as funções seguintes em que se estabelece o Episcopado Nacional:
a)    Bispo Diocesano – é o que possui ampla jurisdição para governar, administrar e legislar na Diocese podendo criar paróquias, capelanias e outras organizações religiosas, assistenciais ou educacionais; cumpridas sempre as exigências legais e somente poderá ser destituído de seu cargo após sindicância realizada pelo STE com possibilidade de recurso ao Concílio Nacional.
b)    Bispo Coadjutor – é o eleito para uma Diocese com vistas a substituir o titular em seus impedimentos e sucedê-lo no caso de vacância. O Coadjutor tem, portanto, participação, desde que autorizado pelo Diocesano, nos poderes inerentes ao governo da Diocese.
c)     Bispo Auxiliar – é o eleito para auxiliar 1 (um) bispo que tenha mais de 65 (sessenta e cinco) anos ou que governe uma Diocese numerosa em Paróquias e clero, com grande movimento religioso e administrativo.
d)    Bispo Jubilado – é a designação dada pelo Concílio Nacional a um bispo que tendo sido eleito nas condições anteriores, veio a perdê-la por renúncia ou destituição, ou que tenha sido eleito só  para exercer funções administrativas no Governo Central da ICAB.

Art. 133. O Bispo Auxiliar pode, em qualquer tempo, ser designado Bispo Coadjutor ou Bispo Diocesano de qualquer Diocese da ICAB, cumpridos os dispositivos estatutários e deste Código que regem a matéria.

Art. 134. Nenhum Bispo Auxiliar, que tenha resignado a seu cargo, pode exercer funções episcopais, a não ser com o consentimento da autoridade eclesiástica da Diocese.

Art. 135. Os Bispos Diocesanos governarão suas Dioceses dentro dos ensinamentos das Sagradas Escrituras, dos Padres da Igreja, dos Doutores do Cristianismo, das verdades proclamadas até o IV Concilio Constantinopolitano, dos preceitos assentes no Manifesto à Nação, de São Carlos do Brasil e das disposições dos Concílios Nacionais.

Art. 136. Os Bispos Diocesanos, Coadjutores e Auxiliares formam a estrutura da Igreja, sendo os Diocesanos autônomos em suas Dioceses, consultando, porém, seus Irmãos no Episcopado da Região, por intermédio do Conselheiro Regional, todas as vezes que o assunto se relacione com o bem geral da Igreja ou da Região.

§ 1°. No ato de sua posse, o Bispo Coadjutor receberá do Bispo Diocesano os poderes espirituais e temporais e a jurisdição inerente ao bom desempenho de seu cargo.

§ 2°. No ato de sua posse, os Bispos Auxiliares receberão do Bispo Diocesano os poderes, encargos ou jurisdição para auxiliá-lo no Governo da Diocese.

§ 3°. Por morte do Bispo Diocesano, o Coadjutor assumirá o Governo da Diocese imediatamente após as exéquias, comunicando o fato ao Conselho Episcopal.

§ 4°. Os Bispos Auxiliares ficarão à disposição do novo Diocesano após a sua posse.

§ 5°. Ficando a Diocese vacante por morte ou renúncia do Diocesano e não havendo Coadjutor, depois das exéquias ou renúncia, o Clero elegerá um Administrador que governará a Diocese até a posse do novo bispo, o qual será eleito de conformidade com o Estatuto. Convocará e presidirá a reunião do Clero, o Bispo Auxiliar mais antigo na ordem episcopal e, não havendo Bispo Auxiliar, o Vigário Geral ou o Presbítero Decano.

a) Não havendo Clero, o Conselheiro Regional, após ouvir o seu Episcopado, indicará ao CE um administrador para governar a Diocese, até que seja eleito e sagrado o novo Diocesano, na forma Estatutária.

§ 6°. Na ausência ou impedimento do Bispo Diocesano, assumirá o Governo da Diocese o Coadjutor e, na ausência deste, um Auxiliar; na falta de ambos, o Vigário Geral.

Art. 137. É dever do Bispo Diocesano visitar as comunidades de sua jurisdição, no mínimo, uma vez em cada ano, para exercer sua função pastoral, avaliar o estado das paróquias, averiguar o comportamento do clero, administrar a Confirmação, pregar a Palavra e celebrar o sacramento da Eucaristia.

§ 1o. Compete ao bispo averiguar os registros da igreja por ocasião da visita episcopal.

§ 2o. Também a ele compete, nas reuniões conciliares de sua jurisdição, apresentar relatório de suas atividades, versando sobre:
I - as viagens e atividades ecumênicas;
II - o número de pessoas confirmadas;
III - os nomes de postulantes e candidatos às sagradas ordens;
IV - os nomes de candidatos que receberam a ordenação ao ministério durante os 2 (dois) últimos anos;
V - os que foram por ele depostos ou removidos;
VI - as modificações no clero da Diocese em decorrência de transferências, falecimentos ou outros motivos;
VII - outras atividades ocorridas na Diocese.

Parágrafo único. Em caso de necessidade administrativa e para o desenvolvimento da Diocese, o Bispo Diocesano, através do Conselheiro Regional, submeterá seu projeto de venda ou doação dos bens patrimoniais ao Conselho Episcopal para o devido estudo e aprovação.

Seção XIV - Das Vestes Talares de Bispos

Art. 138. Os bispos usarão batina cinza com frisos e botões vermelhos; faixa, solidéu e barrete, todos de cor vermelha, sendo o barrete e a faixa com borlas e franjas verde-amarelo.

Parágrafo único. Os Bispos Diocesanos poderão usar batina prelatícia, roquete emurça em suas Dioceses.
a) Fora de sua jurisdição, usarão roquete e mozeta.
b) Os Bispos Coadjutores e Auxiliares usarão a mozeta,  não a murça.

Art. 139.  Cada bispo tem o direito de usar báculo, mitra, anel, cruz peitoral e confeccionar um brasão de suas armas.

Seção XV - Do Substituto do Bispo Diocesano

Art. 140. O Bispo Coadjutor terá suas atribuições fixadas no termo de solicitação de um Bispo Coadjutor, apresentado pelo Bispo titular (Diocesano) ao Conselho Episcopal.   

Art. 141. Havendo Bispo Auxiliar, ele também será Vigário Geral da Diocese.

Art. 142. O Vigário Geral é o vice-presidente da Diretoria Diocesana e o substituto imediato do Bispo, em seus impedimentos.

Art. 143. Substitui o Bispo Diocesano em suas ausências o Vigário Geral, que deverá ter suas funções estipuladas no decreto de sua nomeação.

TÍTULO II - DO CONCILIO NACIONAL


Art. 144. O Concílio é o órgão máximo da ICAB e a ele compete, além do disposto no Estatuto, o seguinte:
a) criar Dioceses, fixar seus limites e dar-lhes nome, delimitar e supervisionar regiões missionárias;
b) promover a revisão litúrgica da Igreja;
c) estabelecer convênios e acordos de intercomunhão com outras confissões religiosas e/ou entidades;
d) delegar poderes e tarefas ao Conselho Episcopal;
e) votar os orçamentos bienais e estabelecer o critério financeiro geral;
f) criar departamentos, comissões e cargos;
g) ratificar regulamentos ou regimentos de sodalícios e/ou organizaçõesinterdiocesanas da ICAB;
h) eleger os titulares de Cargos e Comissões, criados pelo próprio Concílio.

Art. 145. Os Bispos Jubilados ou Eméritos (aposentados ou que tenham renunciado a seu cargo) poderão participar do Concílio, tendo direito unicamente a voz.

Art. 146. O Concílio somente é aberto com a presença da maioria absoluta dos Bispos e Administradores Diocesanos.

Art. 147. A reunião do Concílio é aberta com a celebração da Santa Missa e suas sessões devem ser iniciadas com oração ou momento devocional.

Art. 148. O CE elaborará a pauta das reuniões conciliares, acolhendo sugestões do Episcopado.

CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO CONCILIAR


Art. 149. O Concilio é composto por todos os Bispos Diocesanos, Coadjutores, Auxiliares, bem como pelos Administradores Diocesanos.

Art.150. A Secretaria Conciliar receberá em uma lista de presença a assinatura de cada bispo com direito a voto no Concílio, e ao alcançar o quorum estatutário dará ciência à mesa Diretora dos trabalhos. Em uma lista separada aporão a assinatura os Bispos sem direito a voto no Concílio, bem como os sacerdotes, peritos, representantes e autoridades convidadas.

Seção I - Das Votações

Art. 151. Em todas as questões, as decisões são tomadas por voto de 2/3 (dois terços) dos conciliares presentes.

Art. 152. A Igreja está dividida em 5 (cinco) regiões eclesiásticas: Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul.

Art. 153. O membro do CE, do STE e do CF somente pode ser destituído de seu cargo pelo CN, ou por renúncia.

§ 1°. A vacância causada por membro do CE, do STE ou do CF, será suprida pelo próprio órgão até o próximo CN.

§ 2°. Quando um membro do CE, do STE e do CF faltar a duas reuniões consecutivas e sem justificativa, perderá seu mandato.

Seção II - Do Conselho Presbiteral

 Art. 154. O Conselho Presbiteral é um órgão consultivo da ICAB, em nível nacional, formado por 5 (cinco) Presbíteros eleitos pela Assembléia Geral do Clero, que deve reunir-se a cada  4 (quatro) anos, em local e data especialmente assinalados pelo seu Presidente.

Art. 155. Na ausência ou impedimento de todo o Conselho Presbiteral compete ao CE efetuar a convocação da Assembléia Geral do Clero, a qual todos os Presbíteros e Diáconos que estejam em paz e comunhão com a Igreja poderão comparecer.

Art. 156. Nenhum Presbítero ou Diácono suspenso de ordens pode assistir as Assembléias Gerais do Clero.

TÍTULO III - DO CE/ICAB


CAPÍTULO I - DO CONSELHO EPISCOPAL


Seção I - Do Conselho Episcopal


Art. 157. O Concílio é representado, no interregno de suas reuniões, pelo Conselho Episcopal, cabendo sua convocação ao seu Conselheiro Presidente.

Art. 158. O Conselho Episcopal é composto na forma do Estatuto da ICAB.

Art. 159. A convocação do Conselho Episcopal é feita no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência.

§ 1°. A sessão deliberativa do Conselho Episcopal deve contar com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros eleitos, a saber, 8 (oito) bispos.

§ 2°. O quorum para votação no Conselho Episcopal é pela maioria dos seus membros presentes.  

§ 3°. A posse do Conselho Episcopal será realizada em sessão especial ao final da reunião Conciliar que o elegeu.

Art. 160. O Conselho Episcopal adotará o seu próprio regimento interno.

Art. 161. São atribuições do Conselho Episcopal e de seus membros as constantes do Estatuto.

Seção II - Do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Episcopal

Art. 162. Compete ao Conselheiro Presidente do Conselho Episcopal, exercer a liderança espiritual e pastoral da ICAB, bem como:
I - presidir o Conselho Episcopal e as sessões do Concílio Nacional;
II - apresentar o relatório sobre o estado da ICAB, referente ao interregno conciliar;
III - em casos especiais, alterar a data e o local da reunião do Concílio, ouvido o Conselho Episcopal;
IV - convocar reunião extraordinária do Concílio;
      V - apresentar a pastoral dos bispos perante o plenário conciliar;
       VI - incentivar a integração entre as Dioceses da ICAB, a nível nacional.

Art. 163. Havendo renúncia ou impedimento do Conselheiro Presidente do Conselho Episcopal, assume o Conselheiro Vice-Presidente.

§ 1°. Havendo renúncia, afastamento ou impedimento do Conselheiro Presidente, e por qualquer motivo achando-se vaga ou impedida a Vice-Presidência, compete ao próprio Conselho, dentre seus membros designar quem responderá pela Presidência e durante quanto tempo até a eleição regular de um novo Conselheiro Presidente, desde que falte menos de um ano para a reunião ordinária do Concílio Nacional.

§ 2°. Havendo renúncia ou impedimento dos demais membros do Conselho, cabe ao próprio Conselho escolher seu substituto até a próxima reunião conciliar.

Seção III - Da Secretaria Administrativa

Art. 164. Compete ao Conselheiro Secretário Administrativo as atribuições constantes do Estatuto.

Art. 165. Para o desempenho de sua tarefa, a Secretaria Administrativa é formada pelos Departamentos de Comunicação, Missão, Educação Cristã e outros que venham a ser criados, bem como por assessorias e conselhos, a critério do Concílio.

Parágrafo único. Os diretores dos departamentos serão indicados pelo Conselheiro Secretário Administrativo e homologados pelo Conselho Episcopal.

Seção IV - Das Ordens Religiosas


Art. 166. Ordem religiosa é o agrupamento de 6 (seis) ou mais cristãos, motivados pelo desejo de vida comunitária, através de votos voluntários, com o objetivo de testemunho perene do Evangelho.

§ 1º. A ordem religiosa masculina, feminina ou mista, que deseja o reconhecimento oficial da Igreja, deverá submeter suas regras ao Bispo da Diocese onde for exercer seu ministério.

§ 2º. Nenhuma alteração da Regra poderá ser feita sem aprovação do Bispo Diocesano, ouvido o parecer do Conselho Diocesano.

§ 3º. Nenhuma ordem poderá se estabelecer em uma outra Diocese sem a prévia permissão do Bispo Titular.

Art. 167. A regra deverá conter o reconhecimento claro e definido da doutrina, disciplina e liturgia da ICAB.

Art. 168. A ordem elege, para seu capelão, consultado o bispo, um presbítero do clero da Diocese em que está localizada.

§ 1º. As funções e o mandato do capelão são definidas na referida ordem religiosa.

§ 2º. O capelão pode ser um Presbítero membro da própria ordem religiosa, desde que autorizado pelo Ordinário local.

Art. 169. Na administração dos sacramentos e na celebração da Santa Missa, como em todos os demais atos religiosos da vida da congregação, serão usados, unicamente os rituais e missais da ICAB, sem quaisquer alterações.

Art.170. As propriedades das ordens religiosas ficam sujeitas ao regime instituído pelo Estatuto da ICAB.

Art. 171. Os membros clericais de uma ordem religiosa estão sujeitos às normas estatutárias que se referem ao clero da ICAB.

Art. 172. Cada ordem religiosa tem um visitador, que é o Bispo da Diocese em que estiver localizada, ou um Presbítero por ele nomeado.

§ 1º. São deveres do visitador:
I - zelar pela observância fiel da Regra da ordem religiosa;
II - receber denúncia da ordem religiosa ou de membro da mesma, quanto às transgressões da regra e
III - promover a integração da ordem religiosa com o plano geral de trabalho da Diocese.

§ 2º. Nenhum membro de ordem religiosa pode ser excluído sem ser ouvido o visitador, ou ser dispensado dos seus votos sem a aprovação do superior.

Art. 173. Uma vez concedida a autorização, o bispo ou quem o suceda como autoridade eclesiástica da Diocese, não poderá cancelá-la por motivo não superveniente.

Art. 174. A ordem religiosa que não observar as condições estabelecidas neste Código terá suas atividades encerradas definitivamente pelo Bispo Diocesano.

CAPÍTULO II - DA EDUCAÇÃO TEOLÓGICA


Seção I - Da Educação Teológica

Art. 175. A Educação Teológica tem por objetivo promover a reflexão, a orientação e a formação dos Clérigos e leigos com vistas ao melhor desempenho da missão da Igreja.

Art. 176. A Comissão de Educação Teológica (CET) é o órgão responsável pela promoção, reflexão e coordenação de educação teológica, através do Seminário Teológico da ICAB (STICAB) e dos núcleos diocesanos ou regionais, visando ao preparo para o ministério ordenado e ao aperfeiçoamento teológico do clero.

Parágrafo único. O STICAB será dirigido por um conselho administrativo, designado pela CET, composto de Presidente, Secretário, Coordenador Acadêmico e Reitor.

Art. 177. A CET é composta de 2 (dois) Bispos Diocesanos, 3 (três) Clérigos e 2 (dois) leigos, não mais que um representante para cada Diocese, eleitos pelo Concílio, com mandato de 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. O reitor do Seminário Teológico da ICAB é membro ex-oficio da CET.

Art. 178. São deveres da CET:
I - estudar as necessidades e tendências da educação para o ministério ordenado da Igreja;
II - recomendar ao Seminário, aos Núcleos Diocesanos e Regionais, ao Conselho Episcopal e ao Concílio da ICAB a realização de atividades vinculadas à educação teológica em geral;
III - promover a integração contínua entre as instituições teológicas da Igreja;
IV- assessorar os bispos quanto à seleção e recrutamento de candidatos ao ministério ordenado;
V - assessorar os programas de educação teológica para leigos;
VI - orientar as Comissões de Ministério das Dioceses e as Juntas Diocesanas de Examinadores no desempenho de suas funções;
VII - procurar apoio financeiro para a educação teológica desenvolvida nas Dioceses.

Art. 179. Nenhuma instituição de ensino pode ser reconhecida pelo Concílio como Seminário Teológico da ICAB, se não se conformar com os princípios expressos neste Código e não observar os seguintes requisitos.
1.                            curso mínimo de 2 (dois) anos, após o término do curso de ensino médio ou equivalente;
2.                            corpo docente composto de acordo com a legislação em vigor;
3.                            uma biblioteca especializada em assuntos filosóficos e teológicos e
4.                            meios suficientes de planificação administrativa e manutenção.

CAPÍTULO III - DOS ARQUIVOS E PROPRIEDADES


Seção I - Do Arquivo

Art. 180. Cada Diocese e Paróquia da ICAB deve possuir, de forma organizada, um arquivo, contendo informações sobre sua vida institucional.

Art. 181. O Conselho Episcopal deverá manter um arquivo, contendo os seguintes registros:
a)                  atas dos Concílios;
b)                  atas das reuniões do Conselho Episcopal;
c)                  atas das diversas comissões;
d)                  relatórios dos diversos departamentos;
e)                  registros de todas as propriedades pertencentes à ICAB;
f)                    relatórios contábeis;
g)                  versão autenticada dos missais, rituais e cerimoniais da liturgia da Igreja;
h)                  livro dos registros dos atos históricos e cópia dos registros históricos diocesanos;

Art. 182. As Dioceses devem manter seus arquivos, contendo:
a)        os registros históricos;
b)                  os registros das confirmações;
c)                  o registro das atas das Assembléias Diocesanas;
d)                  as atas do Conselho Diocesano;
e)                  as atas das comissões diocesanas;
f)                    o registro das propriedades diocesanas;
g)                  o registro dos Clérigos incardinados na Diocese;
h)                  os registros contábeis.

Art. 183. As paróquias devem manter seus arquivos contendo:
a) os registros históricos;
b) a anotação dos batismos e casamentos, celebrados em sua jurisdição paroquial;
c) as atas da Diretoria Paroquial;
d) os registros contábeis.

Art. 184.  Além da documentação citada nos artigos 181, 182 e 183 deste Código, cabe aos secretários e tesoureiros de cada instância manter os arquivos e registros de seus atos para fins históricos ou para satisfazer as autoridades dos poderes constituídos do país.

Art. 185. Os registros das paróquias ou instituições diocesanas extintas devem ser remetidos à respectiva Diocese como parte de sua história.

Art. 186. Salvo os de caráter confidencial, os registros oficiais da ICAB são acessíveis e públicos.

Seção II - Das Propriedades

Art. 187. É dever de cada Clérigo ou bispo zelar pela manutenção e uso adequado do patrimônio da ICAB sob sua responsabilidade:
I - em nível nacional, o Conselheiro Presidente partilha esta responsabilidade com o Conselho Episcopal, prestando contas ao Concílio;
II - em nível diocesano, o Bispo partilha esta responsabilidade com a Diretoria Diocesana, prestando contas ao Conselho Episcopal;
III - em nível paroquial, o Clérigo (Sacerdote ou Diácono) partilha esta responsabilidade com a Diretoria Paroquial, prestando contas a seu Bispo Diocesano.

Art. 188. Os bens imóveis sob a jurisdição de uma Diocese são registrados em seu nome, e o uso e beneficio das propriedades são exercidos pelo órgão da ICAB que atua na área.

TÍTULO IV - DA ADMISSÃO DE CLÉRIGOS


CAPÍTULO I - DOS CLÉRIGOS EM CASOS ESPECIAIS


Seção I - Da Admissão de Ministros em Casos Especiais


Art. 189. O Diácono ou Presbítero que desejar ingressar na ICAB, vindo de outra Igreja com válida sucessão apostólica, deverá apresentar requerimento contendo anexos os seguintes documentos:
I - Certidão de Batismo.
II - Certidão de Confirmação.
III - Certidão de Ordenação ao Diaconato e/ou Presbiterato, conforme o caso.
IV - Declaração de escolaridade que comprove grau de instrução mínima conforme exigido por este Código para os membros da ICAB.
V - Declaração escrita, fornecida pelo pároco da Igreja da qual se tornou membro ao ser admitido à comunhão com a ICAB.
VI - Se for casado, Certidão de Casamento ou cópias autenticadas da mesma, acompanhada de declaração, por escrito, do cônjuge, de que está ciente de sua intenção de buscar o sagrado ministério e de que com ela concorda,firmada após entrevista com o bispo.
VII - Declaração de motivos pelos quais o requerente resolveu mudar sua filiação eclesiástica e exercer o sagrado ministério na ICAB.

Parágrafo único. Não sendo possível a obtenção dos documentos mencionados nos itens I e II deste artigo, o bispo poderá dispensá-los, se suficientemente informado a respeito dos fatos.

Art. 190. O bispo dará vistas do processo ao Conselho Diocesano, o qual opinará por escrito.

Art. 191. Havendo pronunciamento favorável, o bispo poderá admiti-lo, em caráter provisório, ao ministério da ICAB, por 1 (um) ano, decorrido um tempo razoável desde a solicitação de ingresso.

Art. 192. Após o ano de experiência no seu trabalho e nova homologação pelo Conselho Diocesano, o bispo poderá incardiná-lo definitivamente no seu Clero.

Parágrafo único. Durante o prazo de 1 (um) ano a que se refere o presente artigo, o interessado cumpre um programa de estudos especiais elaborado pelo bispo e pela Comissão de Ministério.

Art. 193. O processo de recebimento de ministros de outras comunhões cristãs, ordenados de modos outros que não sejam por Bispos de sucessão apostólica, obedecerá ao estatuído para o Clero da ICAB.

Art. 194. O Diácono que, ordenado na ICAB, dela sair livremente para ordenar-se Presbítero em outra Igreja, poderá retornar, desde que se submeta ao processo estipulado nos artigos anteriores. No entanto, o que foi suspenso do uso da ordemdiaconal, somente poderá retornar como Presbítero, mediante autorização do Superior Tribunal Eclesiástico – STE.

Seção II - Da Admissão de Ministros Procedentes de Igrejas em Comunhão com a ICAB

Art. 195. O Clérigo procedente de outra Igreja em comunhão com a ICAB só poderá ser admitido numa Diocese depois de apresentar carta de excardinação assinada pelo bispo em cuja Diocese esteve jurisdicionado anteriormente, e outros documentos que venham a ser exigidos pela autoridade eclesiástica.

Art. 196. Para oficiar temporariamente na jurisdição da Diocese, basta que obtenha licença, por escrito, da autoridade eclesiástica.

Seção III - Da Remoção ou Destituição de Clérigos

Art. 197. Vencido o prazo da nomeação de um Clérigo, o bispo o designará para novo ofício ou cargo, livremente.

Art. 198. Se, por qualquer motivo, o bispo desejar remover um Presbítero ou Diácono de seu ofício ou cargo antes do tempo previsto no decreto de sua nomeação, será obrigado a cientificar o Clérigo com no mínimo 3 (três) meses de antecedência, expondo seus motivos, cabendo a este dar sua resposta ao seu Bispo.

§ 1o. Não sendo possível ao Clérigo aceitar tal remoção, ele se dirigirá ao bispo, o qual poderá aceitar sua resposta ou caso não concorde submeterá à apreciação do Conselho Diocesano, que dará a palavra final.

§ 2o. Quando a Diretoria Paroquial, desejar a remoção do Pároco, deverá dirigir-se ao bispo, que acatará ou não a solicitação e, nesse caso, dará ciência a ambas as partes de sua decisão, que será inapelável.

Art. 199. Havendo motivos de ordem disciplinar ou pastoral grave, após prévio processo administrativo, o bispo poderá destituir o Pároco de seu cargo ou ofício, facultando-lhe a mais ampla defesa.

Art. 200. O Clérigo que abandonar a sua paróquia ou não cumprir a decisão do bispo, será suspenso de suas atividades sacerdotais por prazo determinado, podendo ser o assunto encaminhado ao STE.

Parágrafo único. Considera-se abandono, a ausência e o não desempenho das funções por parte do Clérigo por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem motivo justificado.
Seção IV - Do Clérigo em Disponibilidade ou em Licença

Art. 201.  Constitui disponibilidade a suspensão temporária do exercício do ministério na Diocese em que o Clérigo está incardinado.

Parágrafo único. O exercício do ministério significa a realização de atos pastorais e sacramentais.

Art. 202.  O Clérigo em disponibilidade continuará sujeito ao Estatuto e a este Código em tudo que se refere ao clero.

Art. 203. Um Clérigo que, por decisão do bispo e consultados os membros do Conselho Diocesano, for posto em disponibilidade, não poderá permanecer em tal condição por mais de 1 (um) ano.

Art. 204. Um Clérigo, pretendendo entrar em licença para tratamento de saúde ou para cuidar de interesses particulares, solicitará ao bispo, por escrito, dispensa do serviço efetivo por tempo determinado e aguardará decisão escrita.

Art. 205. Deferido o pedido, o bispo comunicará sua decisão ao Conselho Diocesano e à Diretoria Paroquial.

Art. 206. Vencido o prazo da licença, o interessado poderá solicitar prorrogação, sempre por escrito.

§ 1º. O prazo não deverá exceder 24 (vinte e quatro) meses, exceto em caso de enfermidade.

§ 2º. O Clérigo com prazo de licença vencido, que não se apresentar ao bispo para retomar ao serviço efetivo, poderá ser deposto do ministério por abandono de função.

CAPÍTULO II - DOS TRIBUNAIS E PROCURADORES


Seção I - Do Superior Tribunal Eclesiástico - STE

Art. 207. O STE é constituído para julgar os integrantes da hierarquia da ICAB em grau de apelação e, originariamente, os casos que envolvam membros do Governo Central.

§ 1°. O STE é composto por 3 (três) bispos e 2 (dois) presbíteros, eleitos pelo Concílio, pelo período de 4 (quatro) anos.

§ 2°. O STE julgará Presbíteros, Diáconos e fiéis, somente em caso de transgressões gravíssimas e em grau de recurso.

Seção II - Dos Tribunais Diocesanos

Art. 208. Os Tribunais Diocesanos são constituídos para julgar os fiéis, os Diáconos e os Presbíteros residentes em suas respectivas Dioceses.

Parágrafo único. Os Tribunais Diocesanos são compostos de, no mínimo, 3 (três) membros escolhidos pela Assembléia Diocesana para um período de 3 (três) anos.

Seção III - Dos Procuradores Eclesiásticos

Art. 209. O Bispo Diocesano nomeará um Procurador Eclesiástico dentre os Clérigos da sua Diocese, por um prazo não inferior a 3 (três) anos, de preferência formado em Direito, para acompanhar os processos.

Art. 210. Ao Procurador Eclesiástico compete acompanhar todas as fases dos processos, desde as respectivas denúncias no foro diocesano e defender os interesses da Diocese nas esferas de ação que lhe são próprias, até a decisão final.

CAPÍTULO III - DAS VACÂNCIAS E PENALIDADES


Seção I - Das Vacâncias

Art. 211. São casos de vacância em qualquer cargo ou função na ICAB:
I - morte;
II - ausência por mais de 30 (trinta) dias seguidos da área de jurisdição do órgão a que pertencer, sem prévia autorização ou justificativa;
III - renúncia ao cargo ou função;
IV- destituição;
V - exceder-se no prazo de licença concedido;
VI - não comparecimento a duas reuniões consecutivas do órgão a que pertencer sem justificativa;
VII - deixar de tomar posse dentro de 30 (trinta) dias depois da eleição ou nomeação, ressalvados os casos previstos no Estatuto.
VIII - término de mandato.

Seção II - Do Abandono da Comunhão da Igreja

Art. 212. O abandono se caracteriza pela renúncia voluntária à doutrina, liturgia e disciplina da ICAB.

Art. 213. Tratando-se de bispo, este será suspenso do exercício do seu ofício e ministério pelo Conselho Episcopal, enquanto o STE julgar o caso.

§ 1º. Cabe ao Presidente do CE procurar o bispo em questão, o qual terá o prazo máximo de 30  (trinta) dias para confirmar ou não, por escrito, sua renúncia voluntária à doutrina, liturgia e disciplina da ICAB, após o que é feita a comunicação ao Conselho Episcopal.

§ 2º. A exclusão será feita pelo Presidente do STE, lavrando-se o competente termo.

Art. 214. Em se tratando de Presbítero ou Diácono, procede-se conforme as normas diocesanas, sendo necessária a comunicação ao CE pelo seu respectivo Bispo.

Seção III - Da Reintegração ao Ministério Ordenado

Art. 215.  O Diácono ou Presbítero que sair da ICAB e receber o Sacerdócio ou o Episcopado em qualquer outra Instituição Religiosa, em tempo algum poderá ser recebido de volta na ICAB, para exercer qualquer atividade eclesiástica.

§ 1º. O Diácono ou Presbítero que voluntariamente sair da ICAB poderá retomar através do STE, desde que comprove que não recebeu ordenação ou sagração enquanto esteve afastado.

§ 2º. Bispo na mesma condição do parágrafo anterior poderá ser aceito pelo Concílio Nacional, desde que não tenha sagrado ninguém quando se encontrava fora da ICAB.

§ 3º. O Diácono ou Presbítero ordenado em outra Instituição Religiosa poderá ingressar na ICAB, se comprovar junto ao STE, a validade de tal ordenação.

§ 4º. Em se tratando de bispo oriundo de outra Igreja, somente o Concílio Nacional poderá autorizar o ingresso na ICAB, depois de parecer dado pelo STE.

§ 5°. Para a Sagração Episcopal em outras Igrejas Nacionais o Mandato Apostólico terá que ser autorizado pelo Concilio Nacional.

Art. 216. Uma pessoa que tenha feito parte do clero da ICAB e dela tenha sido desligada por renúncia ou pena imposta, somente poderá a ele se reintegrar apósdecorridos 3 (três) anos do afastamento.

Art. 217. O Clérigo desvinculado do ministério da ICAB, pretendendo ser reintegrado, procurará antes um contato pessoal com o Bispo de sua ex-Diocese, fazendo conhecida sua pretensão.

Parágrafo único. O Clérigo desvinculado somente poderá ser reintegrado pela Diocese a que estava incardinado.

Art. 218.  O ato de reintegração propriamente dito constará de:
a) profissão de fé, pela recitação do símbolo dos apóstolos e assinatura de um documento onde afirme que as Santas Escrituras são a Palavra de Deus, e prometendo, inclusive, observar as normas do Estatuto e deste Código e
b) imposição da estola pelo bispo.

Seção IV - Disposições Gerais

Art. 219. As transgressões disciplinares serão examinadas pastoralmente e, somente depois de esgotados os recursos pastorais, enquadradas nas disposições deste Código.

§ 1°. No caso de transgressão disciplinar de um Presbítero ou Diácono, o Ordinário da Diocese deverá agir pastoralmente, podendo ouvir o Conselho Diocesano.

§ 2°. No caso de transgressão disciplinar de um bispo, o Conselheiro Regional deverá agir pastoralmente, podendo ouvir o CE.

Art. 220. Para fins de disciplina eclesiástica, as transgressões disciplinares e as sentenças transitadas em julgado pela Justiça Comum prescrevem em cinco (5) anos.

Seção V - Dos Processos Disciplinares

Art. 221. A denúncia relativa a Presbíteros e Diáconos bem como o respectivo processo, obedece às formalidades previstas neste Código.

Parágrafo único. A autoridade eclesiástica, à vista da sentença da Justiça Comum, que haja transitado em julgado, proferida contra o Clérigo, decide se a mesma é motivo ou não de processo eclesiástico.

Art. 222. A denúncia relativa aos bispos é formalizada por escrito, e encaminhada ao Bispo Presidente do STE com clara indicação dos fatos, da época em queocorreram, locais e circunstâncias, acompanhada das respectivas provas documentais e/ou testemunhais.

§ 1º. O documento de denúncia é subscrito por, no mínimo, três (3) pessoas.

§ 2º. O Bispo Presidente do STE dá ciência ao denunciado do teor da denúncia, por escrito.

Art. 223. Aplicam-se os seguintes prazos aos processos eclesiásticos:
a)                 recebida à denúncia tem o acusado prazo de trinta (30) dias para apresentar sua defesa;
b)                 os prazos de apelação são de sessenta (60) dias, podendo ser dilatados até duas vezes o período original.
O prazo para oferecer a denúncia extingue-se em 7 (sete) dias após o conhecimento dos fatos que a motivarem.

Parágrafo único. Não oferecendo defesa ou apresentando-a intempestivamente, o processo correrá à revelia.

Art. 224. Para proceder a autuação no processo e dos demais atos, haverá um secretario designado pelo Presidente, para atuar até a decisão final, cabendo-lhe manter em ordem numérica e cronológica os documentos, depoimentos colhidos e demais peças do processo.

Seção VI - Da Sentença

Art. 225. A sentença no caso dos bispos é dada pelo Presidente do STE e comunicada às autoridades eclesiásticas das Dioceses, às demais autoridades daICAB.

§ 1º. A sentença no caso de Presbítero e Diácono obedece ao que está previsto na legislação diocesana, ressalvado o disposto no presente Código.

§ 2º. A sentença deve ser fundamentada, especificando em que termos e sob que condições a pena deve ser aplicada.

Art. 226. A deposição do exercício do sagrado ministério é comunicada, por escrito, a toda a Diocese, ao Bispo Presidente do Conselho Episcopal e às demais autoridades da Igreja.


CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES


Seção I - Das Penalidades.

Art. 227. As penalidades a que estão sujeitos os membros da ICAB são as seguintes:
I  - Advertência – é o ato oral ou escrito, por meio do qual se adverte alguém sobre falta cometida. São casos de advertência:
a)                           falta de consideração e respeito aos órgãos da ICAB, em seus diversos níveis;
b)                           uso de linguagem imprópria, quer seja oral ou escrita;
c)                            não obediência às determinações hierárquicas;
d)                           desacato às autoridades constituídas da ICAB.

II - Suspensão – é o ato pelo qual se priva o Clérigo temporariamente do exercício das funções ministeriais. São casos de suspensão:
e)                           infringir o Estatuto da ICAB e o da Diocese a que pertencer;
f)                              desobedecer as Resoluções Conciliares e decretos dos Diocesanos;
g)                           ser denunciado em escândalo público através de qualquer meio de comunicação;
h)                            praticar atos notoriamente reprovados pela sociedade em geral;

III – Interdição  é o ato pelo qual se proíbe temporariamente, aos leigos, a participação na vida eclesial pública. São casos de interdição:
a)                           infringir gravemente o Estatuto da ICAB e o da Diocese a que pertencer;
b)                           desobedecer as Resoluções Conciliares e Decretos Diocesanos;
c)                            praticar ou ajudar na prática de abortos;
d)                           cometer homicídio;
e)                           praticar atos notoriamente condenados pela sociedade em geral.

IV – Destituição – é o ato pelo qual o membro fica impossibilitado de exercer o ofício ou função para o qual foi designado ou eleito. São casos de destituição ou cassação:
a) praticar graves atos incompatíveis com os princípios cristãos ou notoriamente reprovados pela sociedade em geral;
b) prestar declarações falsas no momento da admissão às Ordens Sacras ou quando da eleição para o cargo que ocupa;
c)  rebelar-se contra a ICAB ou órgãos do Governo Central.

V – Exclusão – é o ato pelo qual se exclui da comunhão com a ICAB os membros com base no Estatuto.

Art. 228. São órgãos competentes para aplicar as penalidades:
I – em nível nacional, o CE, a penalidade de advertência; o STE e o Concílio Nacional, todas;
II – em nível regional, o Concilio Regional no seu âmbito de atuação, as penalidades de advertência e interdição;
III – em nível diocesano, o Bispo Diocesano todas as penalidades, exceto a exclusão, que deve ser aplicada pelo Tribunal Diocesano.



TÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS


Seção I - Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 229. A Diocese do Rio de Janeiro (RJ), onde foi fundada a ICAB no dia 6 (seis) de julho de 1945 (um mil novecentos e quarenta e cinco), levará o título de Sé Primacial da ICAB e o seu Bispo Diocesano,o de Primaz da lCAB.

 Art. 230. O prazo para instalação das diretorias, tribunais diocesanos e comissões, estabelecido neste Código, é de um ano, salvo quanto as Juntas de Examinadores que obedecerão as situações especificas de cada Diocese.

Art. 231. O STE e os Tribunais Diocesanos somente julgarão faltas cometidas após a vigência deste Código (24/07/2003).

Parágrafo único. As faltas cometidas antes do prazo estabelecido neste artigo serão sindicadas pelo STE e Tribunais Diocesanos e serão apreciadas na próxima assembléia diocesana ou no CN, conforme for o caso.

Art. 232. As Dioceses existentes na data da promulgação deste Código são as constantes do anexo único.

Art. 233.  Este Código entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 2009.



                                          + Josivaldo Pereira de Oliveira                                  + Bartolomeu Sebastião Vilela
                                                       Bispo Presidente                                                  Secretário Administrativo

ANEXO ÚNICO DO CEIB


1 - Rio de Janeiro; 2 - São Paulo; 3- Lages; 4 - Recife; 5- Brasília; 6 – Fortaleza; 7- Santo André; 8- Goiânia; 9 - Curitiba; 10 – Itumbiara; 11- Belo Horizonte; 12- Niterói; 13 - São Luiz; 14 - Cabo Frio; 15 - Vitória; 16 – Porangatu;17 – Maceió; 18 - Marília;19 – Cametá; 20 – Cachoeira; 21- Salvador;  22 - Campina Grande; 23 - Jaboatão dos Guararapes; 24-  Jundiaí; 25-  Aracaju; 26 -  Natal; 27 - Cascavel – CE; 28 - Itaguaçu da Bahia; 29 - Teixeira de Freitas; 30 - Foz do Iguaçu; 31- Porto Velho; 32 - Porto Alegre; 33 - Duque de Caxias; 34 – Mesquita; 35 – Palmas; 36 – Uberlândia; 37- Volta Redonda;  38 - Valparaiso.













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