ESTATUTO DA IGREJA CATÓLICA APOSTÓLICA BRASILEIRA
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APRESENTAÇÃO
Nós, Membros do Episcopado Nacional, reunidos
+ Josivaldo Pereira de Oliveira
Bispo Presidente
TÍTULO I - DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DOS
PRINCÍPIOS DA IGREJA
CAPITULO
I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADE
Seção I - Da Denominação
Art. 1°. A IGREJA UNA, SANTA, CATÓLICA E APOSTÓLICA DE
NOSSO SENHOR JESUS CRISTO, organizada
no Brasil em 6 (seis) de julho de 1945 (um mil, novecentos e quarenta e
cinco), por São Carlos do Brasil, no século DOM CARLOS DUARTE COSTA, como IGREJA CATÓLICA APOSTÓLICA
BRASILEIRA, aqui simplesmente identificada como ICAB, é uma organização religiosa de
âmbito nacional, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos,
regendo-se por este Estatuto que será regulamentado pelo Código Eclesiástico
da Igreja Brasileira, abreviado pela sigla CEIB.
Seção II - Da Sede
Art. 2°. A ICAB tem sede e representação no Distrito
Federal, em Brasília, na Avenida W-5 Sul, Quadra 910, Mix Park, Conjunto B,
Bloco B, CEP 70390-100.
Seção III - Da Duração
Art. 3°. A ICAB terá duração por tempo indeterminado
e seu
exercício social e financeiro coincidem com o ano civil.
Seção IV - Da Finalidade e Fundamento
Art. 4°. A finalidade da ICAB é:
I – Essencialmente:
a) proporcionar a seus membros meios para alcançarem, pessoal e
socialmente um conhecimento religioso progressivo, dirigido pelo Espírito
Santo, alimentados pelos ensinamentos de JESUS
CRISTO;
b) promover o culto cristão, a obediência a DEUS, às Suas Leis e a pregação
de Sua palavra;
c) ministrar os Santos Sacramentos, sinais visíveis da Graça
Divina;
d) manter a fraternidade universal e evangelizar o Brasil.
II – Acessoriamente:
a) promover serviços educacionais em todos os níveis e
modalidades, especialmente o ensino religioso cristão;
b) promover ações de natureza assistencial, visando ao
desenvolvimento cristão e social do ser humano em todos os seus aspectos;
c) manter obras assistenciais e beneficentes.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS
Art. 5°. A ICAB respeitará o princípio da mais ampla
liberdade de pensamento, em matéria religiosa, civil, política, científica e
filosófica, não podendo qualquer pessoa ser inquirida, sob nenhum pretexto,
com relação as suas crenças, para que não fique condicionado ou limitado
qualquer direito ou dever.
§ 1°. A ICAB procurará fornecer os meios para que
a função de pensar seja desenvolvida e aproveitada.
§ 2°. A ICAB promoverá a solidariedade humana,
que começa no lar e acaba no grande lar, que é o mundo, no qual todos somos
irmãos em CRISTO, sem distinção de raça,
casta, seita, ou classe.
§ 3°. Para que não haja mistificação e confusão, a ICAB estabelece que todos os seus
atos litúrgicos sejam celebrados em língua vernácula.
§ 4°. Sendo a dignidade humana coisa sagrada a ICAB cooperará com as autoridades do
País, dentro dos princípios evangélicos, na distribuição da assistência
social.
TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO DA IGREJA , DA ADMISSÃO E EXCLUSÃO DOS MEMBROS
CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO
Art. 6°. A ICAB é constituída das seguintes
entidades:
I - Governo Central;
II - Dioceses;
III - Paróquias;
Parágrafo único. Para o seu funcionamento e
organização, a ICAB poderá criar, e a ela
automaticamente ficará agregado, tudo o que necessário for conforme
estabelecido no presente Estatuto e no CEIB.
Seção I - Da
Admissão dos Fiéis
Art. 7°. São membros da ICAB todas as pessoas que satisfizerem os
requisitosadmissionais, aceitando sua doutrina e
comunhão conforme definido no CEIB.
§ 1°. Os que, pelo Batismo ou pela profissão de fé, abraçarem sua doutrina, serão chamados fiéis,
cognominados Católicos Brasileiros.
§ 2°. Os que, pela recepção das Ordens Sacras do Diaconato, Presbiterato e Episcopado, passarem a formar a
hierarquia da Igreja, serão chamados de clérigos, cognominados Clero Católico
Brasileiro.
§ 3°. A ICAB não remunera, a qualquer título ou
forma, seus dirigentes ou demais membros.
§ 4°. Os membros não respondem,
nem solidária nem subsidiariamente, pelos compromissos assumidos pela Igreja.
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS E
DEVERES DOS FIÉIS
Seção I - Dos Direitos dos Fiéis
Art. 8°. Aos fiéis de que trata o artigo 7.°, § 1.°,
fica assegurado, desde que não impedidos pelas normas eclesiásticas, a
recepção dos Santos Sacramentos do Batismo, Crisma, Penitência, Comunhão,
Matrimônio e Unção dos Enfermos.
§1º. Caber-lhe-ão também receber bênçãos sacramentais
de acordo com a piedade popular em uso no catolicismo.
§2°. Para a recepção do Santo Sacramento do Matrimônio para
efeitos civis há que se atentar também para o não impedimento da Lei Civil.
§ 3º. Para o Santo Sacramento da Ordem obedecer-se-á às normas
do CEIB.
Seção II - Dos Deveres dos Fiéis
Art. 9°. O fiel auferirá os benefícios
espirituais e pastorais da ICAB,
e contribuirá voluntariamente de acordo com os ensinamentos bíblicos e o
costume local com o dízimo sagrado.
Art. 10. Cabe também ao fiel bem propagar e
defender a ICAB, cumprir
seu Estatuto e as determinações do Governo Central.
Seção III - Da Exclusão dos Fiéis
Art. 11. A exclusão
ou desligamento dos fiéis far-se-á:
a) expressamente, por manifestação de sua livre e própria
vontade;
b) tacitamente, o que se caracterizará pela sua não mais
participação na vida pública da ICAB;
c) na forma prevista pelo CEIB;
d) na forma prevista pelo Estatuto da Diocese;
Parágrafo único. O fiel poderá
também ser excluído ou desligado da Diocese, após julgamento pelo Bispo
Diocesano, no Tribunal Diocesano ou no Superior Tribunal Eclesiástico (STE),
se incorrer em um ou mais dos motivos referidos nas alíneas de que trata o
art. 27, naquilo que lhe for aplicável como leigo, cabendo-lhe, da decisão, o
direito de defesa
e recurso.
Seção IV - Da Admissão dos Clérigos
Art. 12. A hierarquia
da Igreja consta de Diáconos, Presbíteros e Bispos, postos à testa do Governo
e Administração para servir a seus irmãos na fé.
§ 1°. O Clérigo será ordenado conforme
preceituado no CEIB.
§ 2°. O ingresso de Clérigo na ICAB, ordenado em outra
instituição religiosa, será de acordo com as normas estabelecidas no CEIB.
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Seção V - Dos Clérigos
Subseção I - Dos Bispos
Art. 13. Os Bispos Diocesanos, Coadjutores e
Auxiliares formam a estrutura daICAB, sendo os Diocesanos autônomos
Art. 14. O Bispo será eleito, nomeado e
empossado conforme as normas do CEIB,
exigindo-se que:
a) tenha no mínimo 33 (trinta e três) anos de idade completos à
data da eleição;
b) esteja há mais de 10 (dez) anos ininterruptamente a serviço
de Deus na ICABcomo
Sacerdote.
Art. 15. O Bispo só pode ser removido ou afastado de suas funções após
julgamento em que seja assegurado o mais amplo direito de defesa.
Subseção II - Dos Presbíteros e Diáconos
Art. 16. Os Presbíteros são os imediatos
cooperadores dos Bispos diocesanos, de quem receberão as orientações e as
normas para o fiel e perfeito desempenho pastoral.
Art. 17. Os Diáconos são os auxiliares dos
Presbíteros nas funções religiosas ou quando em estágio nas comunidades
eclesiásticas. Estão, porém, sob a direção imediata do Bispo Diocesano.
Art. 18. É assegurado aos Clérigos participarem
de todas as atividades pastorais da ICAB, e, no caso de Bispos, votar e ser
votado para cargos ou funções no Governo Central da Igreja.
Art. 19. Os livros contábeis, balancetes
financeiros, movimentos e relatórios podem ser acessados pelos Clérigos, para
fins de consulta e verificação quanto à destinação dos recursos e doações
recebidas pela ICAB.
Art. 20. O Conselho Episcopal e o Concilio
Nacional encaminharão, no prazo de atétrinta (30) dias após
o encerramento dos respectivos trabalhos, cópia das atas asDioceses, cabendo a cada
Bispo Diocesano extrair cópias e encaminhá-las aos seus Clérigos.
Seção VI - Dos Deveres dos Clérigos
Art. 21. Os Presbíteros e os Diáconos devem
respeito aos Bispos e, ao seu Diocesano, também obediência.
Art. 22. O relacionamento e a atividade do
Clérigo para com a ICAB é de caráter e natureza essencialmente
espiritual-religioso, totalmente voluntário e sem expectativa de direito
trabalhista ou qualquer outro, não o impedindo de que exerça alguma atividade
leiga, de conformidade com a Lei, necessária para a sua subsistência,
manutenção e aprimoramento de sua formação estudantil ou acadêmica.
Art. 23. A atividade
leiga do Clérigo não prejudicará o seu exercício eclesiástico, cabendo-lhe em
tudo zelar pelo esplendor do culto litúrgico e do ofício eclesiástico em
geral, assim como deverá empenhar-se no sentido de que seus atos e atitudes
na vida civil sempre sejam usados como os melhores exemplos.
Art. 24. O Clérigo exerce espontânea e
voluntariamente os seus ofícios eclesiásticos, cabendo-lhe por sua própria
conta e risco a responsabilidade pelo recolhimento de encargos e/ou taxas
e/ou quaisquer outros valores indispensáveis perante o Ministério da
Previdência e Assistência Social – MPAS e o Instituto Nacional de Seguridade
Social – INSS para, no tempo devido, ser-lhe concedida aaposentadoria
nos termos da Lei, ou outros benefícios, não tendo, assim, para com a ICAB e nem para com a Diocese, qualquer
vínculo de natureza trabalhista ou qualquer outro que implique em ônus,
gastos, taxas, indenizações, encargos e outros.
Art. 25. Cabe também ao Clérigo, se assim o
preferir, o custeio de planos de saúde e fundo funerário, seja para si
próprio, seja para os seus, assim como de seguro de vida, não tendo a ICAB responsabilidade ou obrigação quanto
ao recolhimento de valores para a cobertura de tais planos.
Art. 26. No encargo da administração da Diocese
ou das comunidades eclesiásticas, o Clérigo é o responsável pelo controle e
quitação do que se fizer necessário perante o Poder Público, tais como taxas
de água, luz, esgoto, IPTU, telefone e outras expensas, assim como o
preenchimento e encaminhamento de guias e documentos em geral.
Seção VII - Da Exclusão dos Clérigos
Art. 27. O Clérigo poderá ser excluído da
hierarquia da ICAB por renúncia ou se, isolada ou
cumulativamente, praticar atos atentatórios à ordem moral ou disciplinar, aos
bons costumes, à fé ou aos interesses da Diocese ou da ICAB, nos termos das normas
estabelecidas no CEIB, ou se incorrer em:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) desídia no desempenho das funções eclesiásticas;
d) contumaz uso de substâncias químicas;
e) ato de indisciplina ou de insubordinação;
f) abandono do ministério eclesiástico ou freqüentes
ausências injustificada dos compromissos litúrgicos;
g) ato lesivo à honra ou à boa fama, praticado no exercício das
funções eclesiásticas contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas
condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem.
CAPÍTULO III - DO PATRIMÔNIO,
RECURSOS E MODO DE APLICAÇÃO
Art. 28. O patrimônio da ICAB é constituído dos bens de qualquer
natureza, que a mesma possua ou venha a possuir.
Parágrafo único. O patrimônio da ICAB é adquirido pelos meios previstos na
legislação brasileira, bem como por doações, dízimos, legados e subvenções
públicas ou privadas, além de contribuições das Dioceses, e, em todos esses
casos e previsões, será utilizado e aplicado, única e exclusivamente, dentro
do território nacional brasileiro nos termos do art. 14, da Lei nº. 5.172, de
25/10/1966 (Código Tributário Nacional), para a manutenção e desenvolvimento
de sua finalidade.
Art. 29. Os bens imóveis da ICAB somente podem ser alienados com
autorização do Conselho Episcopal (CE).
Art. 30. É vedada a remuneração de qualquer
natureza aos membros do Concilio Nacional (CN), do Conselho Episcopal (CE),
do Superior Tribunal Eclesiástico (STE), do Conselho Fiscal (CF) e de
quaisquer outros órgãos dirigentes eventualmente criados, bem como a
administradores, mantenedores ou membros, o mesmo ocorrendo a título de
distribuição de lucros, dividendos, bonificações, vantagens ou rendas
decorrentes do patrimônio da instituição.
CAPÍTULO IV - DAS DIOCESES E DAS
PARÓQUIAS
Seção I - Das Dioceses
Art. 31. Diocese é uma circunscrição eclesiástica administrativa e
financeiramente autônoma, com personalidade jurídica própria e jurisdição
sobre determinada área geográfica do território nacional, dirigida por um
Bispo Diocesano ou Administrador Diocesano, com o objetivo de propagar e
desenvolver a finalidade da ICAB.
§ 1°. As Dioceses são criadas por
manifestação da vontade popular, ratificadas pelo
clero local e sancionadas pelo Concilio Nacional.
§ 2°. A sede e foro de cada Diocese é a
cidade episcopal,
de onde tira o título o Bispo Diocesano que representa a Diocese em todos os
atos da vida religiosa e civil, facultado ao Bispo residir em qualquer cidade
de sua jurisdição.
§ 3°. As Dioceses podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexaram a outras, ou formarem
novas Dioceses, mediante aprovação da população diretamente interessada e do
Bispo Diocesano local, e do Concílio Nacional, por resolução conciliar.
§ 4°. As Dioceses organizam-se e regem-se
pelos Estatutos e normas que adotarem, observados os
princípios deste Estatuto e do CEIB.
§ 5°. Administrador Diocesano é o Presbítero
ou Bispo encarregado da administração de uma Diocese em caso de vacância ou
impedimento de seu Bispo Diocesano. Ao Administrador Diocesano é garantido o
direito de voz e voto no Concilio Nacional.
Art. 32. As Dioceses contribuirão mensalmente
junto à Tesouraria do Conselho Episcopal, com uma taxa, cujo valor será fixado
pelo CN, para a manutenção da finalidade da ICAB.
Seção II -
Das Paróquias
Art. 33. Paróquia é uma área geográfica
integrante de uma Diocese, a esta subordinada. A Paróquia propagará e
desenvolverá a finalidade da ICAB.
Parágrafo único. As Dioceses subdividem-se em Paróquias, cada uma delas podendo
abranger parte de um município, um ou mais, de acordo com as condições
locais.
Seção III -
Das Regiões
Art. 34. Para efeitos administrativos, o
Concílio Nacional poderá articular suas ações em uma mesma região visando ao
seu desenvolvimento. Competindo-lhes:
a) celebrar Concílios Regionais:
b) organizar a pastoral local;
c) promover o crescimento da Igreja;
Parágrafo único: São regiões da ICAB:
I - Centro
–Oeste: Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.
II - Norte:
Roraima; Amazonas, Amapá, Rondônia, Acre; Pará e Tocantins.
III - Nordeste: Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.
IV - Sudeste:
Minas Gerais, Rio de Janeiro, Espírito Santo, São Paulo.
V - Sul:
Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
CAPÍTULO V - DO GOVERNO CENTRAL
Art. 35. O Governo Central, com autoridade em
todo o território nacional, é formado pelo Concílio Nacional (CN), pelo
Conselho Episcopal (CE); pelo Superior Tribunal Eclesiástico (STE) e pelo
Conselho Fiscal (CF).
Seção I -
Da Assembléia Geral (Concilio Nacional – CN)
Art. 36. O Concílio Nacional é o órgão episcopal
legislativo, representativo, deliberativo, diretivo, soberano e máximo da ICAB.
Art. 37. Cabe ao Concílio Nacional, dispor sobre todas as matérias de
competência do Governo Central, especialmente sobre:
a) dirimir as questões doutrinárias relativas à fé católica e
apostólica;
b) alterar no todo ou em parte o presente Estatuto bem como
estabelecer normas para o estatuto das Dioceses;
c) aprovar e alterar o CEIB;
d) eleger o CE; o STE e o CF;
e) destituir os membros do CE; do STE e do CF;
f) autorizar a criação, fusão e extinção de Dioceses,
delimitando sua área territorial;
g) julgar
recursos interpostos contra decisões do STE e do CE;
h) receber o processo de
escolha de bispos, devidamente instruídos pelos Bispos Regionais, aprová-los
ou não e proceder à expedição do mandato apostólico para a sua sagração;
i) aplicar, em instância
final, em grau de recurso, as penalidades previstas no CEIB;
j) destituir, afastar ou suspender Bispos de suas funções, após
o devido julgamento, durante o qual fica assegurado o direito de ampla
defesa;
k) aprovar os relatórios do CE e o Plano de Pastoral da ICAB;
l) estabelecer rituais litúrgicos para serem obrigatoriamente
seguidos nas Dioceses;
m) promover em todo o território Nacional a unidade, o
crescimento e fortalecimento da ICAB;
n) deliberar sobre todas as questões de interesse da ICAB, fixar normas e
procedimentos.
Seção II - Das
Reuniões Conciliares
Art. 38. O Concílio Nacional, que é a Assembléia
Geral da ICAB,
reunir-se-á, ordinariamente a cada 2 (dois)
anos e extraordinariamente sempre que convocado por 1/5 (um quinto) de seus
membros ou pelo Conselheiro Presidente.
§1º. O quorum para a abertura dos trabalhos das
sessões conciliares é a maioria absoluta dos Bispos e Administradores
Diocesanos empossados e em atividade no momento. As
deliberações somente terão validade se forem aprovadas por 2/3 (dois terços)
dos conciliares presentes.
§ 2°. Para aprovação de alterações, e/ou
correções e reforma estatutária, e destituição de qualquer membro de
órgão dirigente da ICAB é necessário e indispensável o voto
concorde de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos presentes a Assembléia Geral
(Concílio Nacional) convocada especialmente para essa finalidade, não podendo
ela deliberar nesse caso em primeira convocação com menos de 2/3 (dois
terços) dos Clérigos com direito a voto.
§ 3º. O decreto de convocação conciliar será
expedido e amplamente divulgado com no mínimo 60 ( sessenta) dias de antecedência,
devendo obrigatoriamente conter, sob pena de nulidade já em sua origem,
local, data, horário e temas das sessões conciliares.
§ 4º. Na sessão extraordinária, o Concilio
Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado;
§ 5º. São membros do Concílio Nacional:
I – natos: todos os Bispos Diocesanos, Coadjutores e Auxiliares;
II – eleitos: os Sacerdotes e Bispos que sejam Administradores
Diocesanos.
Seção III -
Das Comissões
Art. 39. O Concilio Nacional terá comissões
permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições
previstas no CEIB ou no ato de que resultar sua
criação.
Art. 40. O processo legislativo de competência
do Concilio Nacional, compreende a elaboração de:
I - emendas ao Estatuto;
II – decretos conciliares;
III – resoluções conciliares.
IV – moções;
Seção IV -
Do Conselho Presbiteral
Art. 41. O Conselho Presbiteral é
um órgão auxiliar do Conselho Episcopal, o qual é eleito pela Assembléia
Geral do Clero.
Art. 42. A Assembléia
Geral do Clero é a reunião representativa dos Sacerdotes e Diáconos de toda a
Igreja, formada por delegados designados a nível Diocesano, a qual se reúne e
tem suas competências fixadas no CEIB.
Art. 43. Compete ao Conselho Presbiteral:
I - orientar o Clero nacional;
II- promover campanhas de valorização do Clero;
III – promover seminários, encontros, retiros etc, para
o Clero.
Seção V -
Do Conselho Fiscal – CF
Art. 44. O Conselho Fiscal (CF) é formado
por 3 (três) membros, sendo 1 (um) Bispo,
que o presidirá, e 2 (dois) Presbíteros, todos eleitos para um mandato de 4
(quatro) anos pelo Concílio Nacional, competindo-lhe:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente do
Conselho Episcopal, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em 60
(sessenta) dias a contar de seu recebimento, por contador;
II - realizar, por iniciativa própria, do Conselho Episcopal ou
do Concílio Nacional, inspeções e auditorias de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados
pelo Governo Central mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, a Dioceses.
IV - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou
abusos apurados.
Parágrafo único[W1] . O CF reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, no mês de
janeiro, no mesmo lugar e data em que se reunir o CE e, extraordinariamente,
sempre que seja necessário mediante convocação do Presidente do CF.
Art. 45. O Conselho Fiscal encaminhará ao
Episcopado Nacional anualmente, relatório de suas atividades.
Seção VI - Da Diretoria (Conselho Episcopal –
CE)
Art. 46. Para mantê-la de modo eficiente, de
acordo com a providência e a vontade de DEUS,
a ICAB tem uma Diretoria, denominada de
Conselho Episcopal, abreviado pela sigla CE, competindo-lhe:
a) administrar o
Governo Central da ICAB;
b) receber renúncias e pedidos de afastamento de ofícios
remetidos por Bispos;
c) contratar e demitir funcionários para o Governo Central da ICAB;
d) outras atividades correlatas.
Parágrafo único. O Conselho Episcopal poderá criar as
comissões e departamentos que se fizerem necessários à boa administração da ICAB.
Art. 47. O Conselho Episcopal (CE) reunir-se-á
ordinariamente de 6 (seis) em
6 (seis) meses: na 2ª.
(segunda) quarta-feira de janeiro e na 2ª. (segunda) quarta-feira de julho de
cada ano, em local determinado na sessão anterior e extraordinariamente
sempre que convocado pelo Bispo Presidente do CE, ou por 1/3 (um terço) de
seus membros.
Art. 48. O Conselho Episcopal é composto de12
(doze) membros, os quais serão eleitos para um mandato de 4 (quatro) anos, dentre os Bispos
sagrados e empossados, cognominados de Conselheiros, sendo:
I – Bispo Presidente;
II – Bispo Vice-Presidente;
III – Bispo Chanceler;
IV – Bispo Secretário Administrativo;
V – Bispo Secretário para Assuntos Pastorais;
VI – Bispo Tesoureiro;
VII – Bispo Procurador Geral;
VIII – Bispo Regional Sul;
IX – Bispo Regional Sudeste;
X – Bispo Regional Centro-Oeste;
XI – Bispo Regional Nordeste;
XII – Bispo
Regional Norte.
§ 1º. Compete ao Conselheiro Presidente:
a) presidir as reuniões do Concílio Nacional e do
Conselho Episcopal;
b) emitir e assinar Bulas, Decretos, Mandatos
Apostólicos, Portarias, Instruções e Circulares;
c) receber processos de criação de Dioceses e
eleição de Bispos;
d) representar a ICAB em Juízo e fora dele;
e) convocar o Concílio Nacional e as reuniões do
Conselho Episcopal;
f) assinar convênios de qualquer natureza em favor
da Igreja;
g) movimentar contas bancárias, assinar cheques e
ordens de pagamento, juntamente com o Conselheiro Tesoureiro;
h) além das honras inerentes à natureza do
cargo, tem o direito ao voto de qualidade (desempate) nas reuniões do CN e do
CE.
i) nomear e exonerar os funcionários do Governo
Central;
j) sancionar, promulgar e fazer publicar as
Resoluções Conciliares, bem como expedir decretos e regulamentos para sua
fiel execução;
k) dispor, mediante decreto,
sobre a organização e funcionamento da administração do Governo Central;
l) manter relações com outras instituições
religiosas e com as autoridades da República;
m) remeter mensagem e plano pastoral ao
Concílio Nacional;
n) conferir condecorações e distinções honoríficas.
§ 2°. Ao Conselheiro Vice-Presidente compete, substituir o Conselheiro Presidente
na sua falta ou impedimento, auxiliá-lo quando solicitado, e sucedê-lo em
caso de vacância.
§ 3°. Compete ao Conselheiro Chanceler:
a) promover o intercâmbio doutrinário, litúrgico e
de comunhão e convivência
eclesial com as demais denominações religiosas no Brasil e no Exterior;
b) praticar as atribuições de Comunicação Social da ICAB;
c) assinar, juntamente com o Conselheiro
Presidente do CE e o Conselheiro Secretário Administrativo, Bulas, Mandatos Apostólicos e Decretos.
§ 4°. Compete ao Conselheiro Secretário
Administrativo:
a) lavrar as atas dos Concílios Nacionais e as
atas das reuniões do CE;
b) receber e expedir as correspondências do
Conselho Episcopal;
c) ter sob sua guarda o arquivo de livros e
documentos do CE e dos Concílios Nacionais;
d) lavrar as Bulas, os Mandatos Apostólicos,os
Decretos e as Portarias expedidas pelo CE e subscrevê-las.
§ 5°. Compete ao Conselheiro para Assuntos Pastorais:
a) executar o plano de pastoral previsto no artigo
37, alínea “k”, deste
Estatuto;
b) orientar projetos e programas de pastorais do
interesse da ICAB;
c) acompanhar o progresso da vida litúrgica e
pastoral das Dioceses, fazendo, periodicamente, relatos ao CE;
d) propor ao CE eventuais mudanças litúrgicas e
ritualísticas.
§ 6°. Compete ao Conselheiro Tesoureiro:
a) escriturar os livros contábeis;
b) ter o registro de todas as Dioceses
contribuintes em livro próprio;
c) emitir balanços e balancetes;
d) movimentar contas bancárias, assinar cheques e
ordens de pagamento, juntamente com o Conselheiro Presidente;
e) efetuar o pagamento das contas da ICAB;
f) receber contribuições das Dioceses,
de particulares, de outras fontes e aluguéis.
§ 7°. Compete ao Conselheiro
Procurador-Geral:
a) as atribuições de assistente jurídico do
Conselho Episcopal;
b) defender os interesses do CE junto ao STE;
c) dar parecer nos processos eclesiásticos no
Concilio Nacional e no Superior Tribunal Eclesiástico;
d) zelar pelo fiel cumprimento deste Estatuto;
e) atuar junto ao STE como fiscal deste Estatuto
e do CEIB, promovendo
a acusação contra os que o transgredirem;
f) representar junto ao STE contra atos lesivos
praticados contra a Igreja, por qualquer membro, fiel ou clérigo;
g) manter sobre sua guarda os documentos
referentes aos bens da ICAB;
h) exercer a fiscalização da lei eclesiástica,
procedendo a acusação dos incursos em falta grave quando de julgamento no
STE;
§ 8°. Compete aos Conselheiros Regionais:
a) convocar e presidir os Concílios Regionais;
b) visitar as Dioceses de sua Região, se possível
uma vez ao ano;
c) orientar o Episcopado da Região e ajudá-lo na
solução de problemas, quando requerido;
d) instruir processos de criação de Dioceses;
e) instruir processos de eleição e transferências
de Bispos;
f) instalar Dioceses;
g) dar posse aos novos Bispos;
CAPÍTULO VI - DOS TRIBUNAIS ECLESIÁSTICOS
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CEIB
- CÓDIGO ECLESIÁSTICO DA IGREJA BRASILEIRA
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TÍTULO I - DO CÓDIGO
CAPÍTULO I - DO CÓDIGO
Art. 1°. A IGREJA CATÓLICA APOSTÓLICA
BRASILEIRA, aqui simplesmente denominada ICAB, possui seu Estatuto do
qual o presente Código Eclesiástico é o regulamento, e com dispositivos
legais sobre os casos ali não previstos, referentes à organização e
funcionamento da Igreja, supletivamente a seu Estatuto.
Parágrafo único. O Código Eclesiástico da Igreja
Brasileira, ou simplesmenteCEIB, somente pode ser reformado
pelo Concílio Nacional.
CAPÍTULO II - DOS SINAIS DA GRAÇA DIVINA
Seção I - Dos Sacramentos
Ministrados na ICAB
Art. 2°. Os Sacramentos ministrados pela ICAB são: Batismo, Crisma, Penitência,
Comunhão, Unção dos Enfermos, Ordem e Matrimônio.
Seção II - Do Santo
Matrimônio
Art. 3°. O matrimônio cristão é um pacto
solene e público de uma união espiritual e física entre um homem e uma
mulher, na presença de Deus, celebrado diante do Ministro Sagrado e da
comunidade de fé, por consentimento mútuo e íntimo.
Art. 4°. O matrimônio somente pode ser
celebrado depois de cumpridas as seguintes condições:
I. prova de habilitação para o casamento;
II. palestras do celebrante com os nubentes de
caráter pastoral, versando sobre a doutrina cristã do casamento e da família,
sobre o Ofício do Santo Matrimônio e sobre a importância do ministério da
Igreja para a saúde da vida conjugal;
III. verificação de que, ao menos, um dos nubentes
tenha recebido o batismo cristão;
IV. a celebração do Santo Matrimônio é
feita na presença de, no mínimo, quatro testemunhas, em dia, hora e local
previamente divulgados.
Art. 5°. Não podem casar:
I. os casados ainda que só no religioso,
que não tenham obtido o divórcio ou a anulação do casamento religioso;
II. os impedidos na forma do Código Civil
Brasileiro.
Art. 6°. Por decisão favorável do Bispo
Diocesano, podem casar os divorciados de acordo com a Lei Civil, desde que
ambos freqüentem a Igreja durante um tempo razoável.
Art. 7°. Para os efeitos do artigo
anterior, além das exigências do artigo 4°, deverá ser formalizado e que
constará, processo em que conste translado da sentença de divórcio,
transitado em julgado, o qual será encaminhado ao Bispo Diocesano.
Art. 8°. Somente o Bispo Diocesano poderá
outorgar dispensas quanto à idade e lugar para celebração do matrimônio,
devendo a taxa de tais dispensas serrecolhida à Diretoria Diocesana.
Art. 9°. A idade legal para a celebração
de matrimônio religioso na ICAB é de dezoito (18) anos para ambos os
cônjuges.
Parágrafo único. Com autorização por escrito e
com firma reconhecida dos pais, pode-se dar licença para o matrimônio de
maiores de dezesseis (16) anos.
Art. 10. O celebrante faz o assentamento
do casamento no livro próprio, fornecendo aos nubentes, em todos os casos, a
respectiva certidão.
Art. 11. No caso de casamento religioso,
com efeito civil, é arquivada na paróquia ou capela a certidão de habilitação
fornecida pelo Oficial de Registro Civil, devendo o Celebrante providenciar a
sua averbação dentro do prazo legal.
Seção III - Da Sagrada
Liturgia
Art. 12. É obrigatório nas celebrações
regulares de todas as paróquias e capelas o uso da liturgia oficial da
Igreja.
Parágrafo único. É dever de todo celebrante
designar para uso em sua comunidade hinos e antífonas autorizadas pela
Igreja, ou pelo Bispo Diocesano, bem como instrumentos musicais adequados.
Art. 13. Os missais, rituais e
cerimoniais, bem como outros livros litúrgicos, oficialmente adotados pelo
Concílio são de uso obrigatório na ICAB,
não sendo permitido a ninguém usar rituais de outras confissões religiosas.
Art. 14 A Comissão de Liturgia, constituída de 5 (cinco) membros, eleitos pelo
Concílio, tem como atribuições:
a) supervisionar a
publicação das edições do Missal e Ritual Brasileiro, assim como o Pontifical
e Cerimonial dos Bispos;
b) coletar material
de interesse para futuras revisões;
c) elaborar e
publicar ofícios para ocasiões especiais, para uso nas Dioceses com
autorização dos respectivos Bispos;
d) revisar e
atualizar o hinário oficial da Igreja.
§ 1º - Os membros eleitos são 3 (três) bispos e 2 (dois) clérigos de
Dioceses diferentes.
§ 2º. Quando julgar necessário, a
Comissão de Liturgia pode constituir subcomissões, com homologação do
Conselho Episcopal.
§ 3º. O trabalho elaborado pela
Comissão de Liturgia somente pode ser utilizado após a aprovação oficial do
Concílio, excetuando-se o estabelecido neste artigo.
Art. 15. Logo após o encerramento do
Concílio, o bispo eleito para a referida comissão convocará sua primeira
reunião, quando serão eleitos o presidente e o secretário.
Art. 16. É dever da autoridade
eclesiástica das Dioceses denunciar e
sustar o uso de liturgias, rituais e cerimônias não autorizadas pela Igreja,
salvo inovações salutares em caráter experimental, ou a manutenção de
tradições da piedade religiosa, que não contenham nada contra a reta fé.
Seção IV - Dos Santos
Venerados na ICAB
Art. 17. Os Santos venerados pela ICAB são todos os que constam das
Sagradas Escrituras, todos os da tradição, todos os Mártires e Virgens do
Cristianismo e todos os Santos proclamados pelo Concílio Nacional, bem como
aqueles elevados às honras dos altares pelas confissões de doutrina e fé
católica.
CAPÍTULO III - DO REGULAMENTO DOS FIÉIS
Seção I - Dos Batizados
Art.18. São membros batizados todos
aqueles que receberam devidamente o Santo Batismo e estejam arrolados em uma
paróquia ou capela da ICAB.
Art. 19. Parágrafo único. As pessoas batizadas em locais
que não sejam paróquias ou capelas são necessariamente agregadas pelo
Celebrante numa paróquia
ou capela, mais próxima.
Seção II - Dos Comungantes e Confirmados
Art. 20. São membros comungantes todos os membros batizados e que
participam assiduamente da Santa Eucaristia.
Art. 21. São membros confirmados
todas as pessoas crismadas segundo o uso e preceitos da Igreja, e todas
aquelas que, confirmadas por Bispos de sucessão apostólica, sejam devidamente
recebidas em comunhão por um diocesano da ICAB.
Art. 22. São membros em plena comunhão as
pessoas confirmadas que participam assiduamente do sacramento da Eucaristia e
demais ofícios e contribuem fielmente para a manutenção da Igreja.
Art. 23. Somente os membros em plena
comunhão podem ser eleitos ou nomeados para cargos de responsabilidade em Capelania,
Comunidade Religiosa, Paróquia, Diocese ou Comissão da ICAB.
Art. 24. Todo membro da ICAB é arrolado numa paróquia ou capela a
qual esteja vinculado.
Art. 25. O comugante a quem o pároco ou vigário houver
negado a Santa Comunhão ou algum outro Sacramento tem direito de apelar, por
escrito, ao bispo, que, ouvindo o Pároco ou Vigário e o Tribunal Diocesano,
decide através de sentença escrita.
Art. 26. Nenhum Clérigo poderá recusar os
sacramentos do Batismo ou da Santa Comunhão a pessoa penitente ou em iminente
perigo de morte.
Seção III - Do Ministério
Leigo
Art. 27. O ministério leigo é um labor de
caráter especial, exercido por pessoas em plena comunhão com a Igreja, devidamente
preparadas para tal e
admitidas oficialmente pelo bispo, sendo denominados de Evangelistas.
Parágrafo único. A investidura de Evangelistas
ocorrerá sempre por disposição do Bispo Diocesano.
Art. 28. O Evangelista pode desempenhar
as seguintes funções:
a) servir nos
ofícios públicos como leitor, acólito e pregador,
b) instruir pessoas
para o Batismo, Matrimônio e Confirmação;
c) dirigir ofícios
litúrgicos em conformidade com o que estabelecem as rubricas próprias dos
leigos;
d) auxiliar o
ministro ordenado nas tarefas relativas à educação cristã na comunidade.
e) auxiliar o
ministro ordenado em outras funções evangélicas, pastorais e administrativas
conforme as necessidades da comunidade local.
Parágrafo único. A autorização oficial para
Evangelista deverá especificar suas funções junto ao ministro ordenado e à
comunidade onde ele deve servir.
Art. 29. A licença do Evangelista vigorará por
um período definido até o máximo de 3(três) anos, podendo ser renovada ou suspensa pela
autoridade eclesiástica.
CAPITULO IV - DAS REGIÕES
Art. 30. A ICAB é dividida administrativamente em
regiões episcopais, agrupando Dioceses normalmente dentro das mesmas divisões
geográficas usadas pelo Governo Brasileiro, com um Conselheiro Regional como
coordenador, a quem compete, além do estipulado no Estatuto da Igreja, as
atribuições seguintes:
Art. 31. O Bispo Regional visitará as
Dioceses de sua região para animá-la pastoralmente, solucionar conflitos,
presidir solenidades e casos similares.
Seção I - Dos Concílios Regionais
Art. 32. Os Concílios Regionais
reunir-se-ão ordinariamente a cada dois anos, nos anos pares, período de
intervalo do Concílio Nacional, para estudo e discussão de problemas de
âmbito regional que devam ser levados à apreciação no âmbito nacional da
Igreja.
Art. 33. O Concílio Regional deliberará ainda
com poder decisório sobre assuntos internos de sua área de jurisdição, desde
que presente a maioria absoluta de seu episcopado local e sobre assuntos que
não sejam privativos do Concílio Nacional, do Conselho Episcopal ou do
Tribunal Superior Eclesiástico, ou ainda que não fira a autonomia de cada
Diocese.
Seção II - Da Diocese
Art. 34. Diocese é uma porção do povo de
Deus, constituída como Igreja particular, com autonomia pastoral, financeira
e administrativa, criada para atender a necessidade dos fiéis, pelo Concílio
Nacional, mediante processo regularmente apresentado pelo Conselheiro
Regional.
Parágrafo único. Nos
Estados onde exista apenas uma Diocese, sua jurisdição abrangerá todo o
território estadual.
Art. 35. Havendo necessidade de uma nova
Diocese, o Bispo Diocesano fará a exposição de motivos ao Conselheiro
Regional que deverá comprovar a existência dos seguintes itens essenciais
para a criação de uma nova Diocese:
a) existência de
no mínimo 5 (cinco) paróquias com propriedades em nome da Diocese, que serão
transferidas para a nova Diocese;
b) presença de
no mínimo 3 (três) Clérigos residentes e em atividade na área a ser
desmembrada;
c) manifestação favorável
das Diretorias Paroquiais ou Capelanias da
área que se pretende desmembrar;
d) parecer do
Conselho Diocesano da Diocese que será desmembrada, ou se for o caso dos
Conselhos Diocesanos das Dioceses que tiverem que ceder território e
patrimônio para o surgimento de uma nova Diocese;
e) decreto de
aprovação do Bispo da área desmembrada, ou dos Bispos, se for o caso,
contendo os nomes dos municípios que integrarão a nova jurisdição
eclesiástica;
Art. 36. Não pode ser criada uma nova
Diocese com prejuízo para a Diocese, ou Dioceses desmembradas, as quais terão
que permanecer com o mínimo necessário para a constituição de uma Diocese.
Art. 37. Cada Diocese deverá tão logo seja
criada pelo Concílio Nacional, ser provida de um Administrador Diocesano para
governá-la por no mínimo 6 (seis)
meses, prazo em que providenciará o necessário para a posse do primeiro Bispo
Diocesano.
Art. 38. Dentre as principais providências do
primeiro Administrador Diocesano de uma nova Diocese, está em convocar e
presidir a 1a. Assembléia Diocesana com a
finalidade única de votar o Estatuto Diocesano, que será elaborado sobre o
modelo oficial apresentado pelo Concílio Nacional, o qual será remetido para
apreciação do Conselho Episcopal, que dará sua aprovação, sem a qual não
poderá ser registrado no Cartório competente do Município sede da nova
Diocese. Registrado o Estatuto Diocesano, cópia autenticada será remetida
imediatamente ao Conselho Episcopal, o qual iniciará o processo de escolha do
1° Bispo da nova Diocese.
Art. 39. A posse
do novo bispo será dada pelo Bispo Regional, em até no máximo 60 (sessenta)
dias após a eleição se o mesmo já era sagrado, ou até 90 (noventa) dias se o
eleito ainda não era provido da dignidade episcopal, durante missa solene com
grande concurso de fiéis e convidados.
Art. 40. Empossado o novo bispo ele deverá
constituir o Conselho Diocesano, e nomear seus membros, bem como dar nova
provisão ao clero existente
Seção III - Da autonomia
Diocesana
Art. 41. A autonomia Diocesana é assegurada
pelo exercício dos seguintes direitos:
a) elaborar seu
Estatuto com base no modelo oferecido pelo Concílio Nacional;
b) elaborar seu
próprio Regulamento Interno, observando o Estatuto da ICAB, este Código e o modelo
de Estatuto Diocesano padrão para todas as Dioceses;
c) incardinar Clérigos
que portem carta de excardinação;
d) excardinar Clérigos
que o solicitem, ou fazê-lo ex-ofício ao Clérigo considerado incompatível
com a paz, a harmonia e a disciplina da Diocese;
e) participar o
seu bispo dos Concílios e demais reuniões da ICAB;
f) fixar normas litúrgicas, respeitando os
rituais e normas promulgados pelo Concílio Nacional;
g) recorrer contra
atos que considere lesivos a ICAB,
praticados pelo CE, STE, CF e pelo Concílio Regional, aos órgãos competentes;
h) corresponder-se com outras Dioceses e Instituições
religiosas;
i) ordenar Diáconos e Presbíteros para seu
clero;
j) fixar espórtulas, taxas e demais
emolumentos em sua jurisdição.
Art. 42. São órgãos das Dioceses:
I – de Direção:
a) a Assembléia Diocesana;
b) a Diretoria Diocesana;
c) o Conselho Fiscal;
II – de Apoio:
a) o Conselho Diocesano;
b) as Comissões de Pastorais.
Art. 43. A Assembléia Diocesana é o órgão
máximo da Diocese, tendo sua composição e convocação definida no Estatuto
Diocesano.
Art. 44. A Diretoria Diocesana, cuja presidência
compete ao Bispo Diocesano, terá os membros e funções definidos no seu
Estatuto.
Art. 45. O Bispo Diocesano representa a
Diocese em Juízo e fora dele.
Art. 46. A formação e funcionamento do Conselho
Diocesano, como também as atribuições das Comissões de Pastorais, serão
igualmente fixadas pelo Estatuto Diocesano ou no Regulamento Interno de cada
Diocese.
Seção IV - Dos Templos
Nacionais
Art. 47. Templo é uma construção digna,
estável e consagrada a Deus para a celebração de seu culto, dedicado
normalmente a um ou vários padroeiros, os quais somente podem ser modificados
por decreto do Ordinário do lugar.
Art. 48. O templo principal de uma
Diocese é chamado de Igreja Catedral ou Sé Catedral, pois ali o Bispo
Diocesano tem permanentemente a sua cátedra, constituindo-se como sua igreja
por excelência.
§ 1º. Os templos das Dioceses deverão
ser construídos em terrenos próprios daICAB, notadamente a Catedral.
§ 2º. Em caso de desmembramento da
Diocese, o patrimônio situado em sua área que estiver sendo desmembrada,
passa a pertencer, automaticamente, à Diocese criada, cabendo ao Bispo
Diocesano desta última proceder às devidas averbações e/ou anotações junto
aos Cartórios competentes.
Art. 49. É vedado ao Bispo Diocesano ou a
qualquer outro Clérigo vender ou doar os bens móveis e imóveis da IGREJA CATÓLICA APOSTÓLICA
BRASILEIRA, e os bens móveis e imóveis das Dioceses sem a autorização do
CE.
Seção V - Da Igreja Catedral
Art. 50. Cabe ao Concílio Nacional
instituir a Igreja Catedral após deliberação e aprovação, à vista de moção e
projeto apresentados pelo bispo da nova Diocese e de sua exclusiva
iniciativa.
Art. 51. A regulamentação do funcionamento da
Igreja Catedral é definida pelo Estatuto Diocesano.
Seção VI - Das Paróquias
Art. 52. Paróquia é uma parcela da
Diocese, confiada ao zelo pastoral de um sacerdote chamado Vigário,
livremente designado pelo Bispo Diocesano, a quem compete a qualquer tempo
removê-lo de seu ofício.
Seção VII - Dos Limites Paroquiais
Art. 53. As paróquias e capelanias são partes da Diocese em cujos
limites estejasituado o seu local de culto.
Art. 54. A fixação de limites, entre paróquias
e capelas, bem como o estabelecimento de novas paróquias nos limites de outra
já existente, estão sujeitos às normas diocesanas.
Art. 55. Uma paróquia poderá abranger
parte de todo um município, ou mesmo vários municípios, e somente será
instalada se houver ao menos um imóvel pertencente à Diocese ou a ICAB, seja como propriedade
ou em comodato.
Parágrafo único. Não será instalada paróquia
quando o
imóvel sede do templo
seja alugado, emprestado ou a qualquer outro título cedido para uso pela
Igreja, salvo comodatos.
Art. 56. Não havendo imóvel próprio, será
estabelecida uma capelania, a qual poderá ser sufragânea da paróquia em
cujo território esteja estabelecida, ou com independência própria, quando deverá
ter diretoria paroquial e arquivo, conforme preceituado neste Código.
Seção VIII - Das Diretorias
Paroquiais
Art. 57. Em cada paróquia ou capela deve
haver uma Diretoria, composta de 3 (três)
membros ou mais, sendo o seu número sempre múltiplo de 3 (três).
Parágrafo único. A Diretoria Paroquial ou da
Capela é eleita anualmente, sendo a eleição feita em assembléia regular da
comunidade, por escrutínio secreto, ou quando houver apenas uma chapa por
aclamação, podendo votar e ser votados
apenas os paroquianos em plena comunhão com a Igreja, maiores de 18 (dezoito)
anos.
Art. 58. As funções da Diretoria são
reguladas pelas normas diocesanas.
Art. 59. A Diretoria elege dentre os seus
membros, o presidente e o vice-presidente e o diretor
administrativo-financeiro e outros oficiais necessários ao bom andamento de
seus trabalhos.
CAPÍTULO V - DO CLERO
Seção
I - Da Preparação para o Clero
Art. 60.
1) identificar as
necessidades, presentes e futuras, do clero na Diocese;
2) selecionar e
recrutar pessoas para o ministério ordenado;
3) entrevistar e
orientar postulantes, candidatos e Diáconos em seu preparo;
4) promover o
aperfeiçoamento teológico de Clérigos e fiéis na Diocese.
Parágrafo único. A Comissão de Ministério tem sua
composição e mandato estabelecidos pelas normas diocesanas.
Art. 61.
§ 1º. Do exame é dado um relatório
escrito ao Bispo Diocesano.
§ 2º. A Junta de Examinadores tem sua
composição e mandatos estabelecidos pelas normas da Diocese.
Seção II - Dos Postulantes
ao Ministério Ordenado
Art. 62. Qualquer homem em plena comunhão
com a Igreja, desejoso de ingressar no ministério ordenado, deve dar ciência
ao Sacerdote ou Diácono da paróquia ou capela em que estiver arrolado como comungante,
expondo-lhe os motivos e intenção.
Parágrafo único. Na impossibilidade de contato
com seu superior local o interessado deve recorrer a qualquer Presbítero da
Diocese em que esteja jurisdicionado e de quem seja conhecido ou em casos
excepcionais diretamente a seu ordinário
diocesano.
Art. 63. Se o Presbítero consultado
considerar aceitável o aspirante, comunicará o fato ao Bispo Diocesano, por
escrito, com parecer sobre a idoneidade e aptidões do interessado.
Art. 64. O Bispo, após entrevistar
pessoalmente o interessado para saber de seus motivos, aspirações e sua
situação pessoal, autoriza o aspirante, com a assessoria da Comissão de
Ministério da Diocese a dar início ao processo de admissão do postulante ao
ministério ordenado.
Art. 65. O processo será iniciado com a
apresentação dos seguintes documentos:
I. Requerimento escrito e assinado pelo
interessado em que constem:
a) nome completo,
filiação, data e lugar de nascimento, estado civil e residência do
requerente;
b) os motivos
pelos quais se sente movido a buscar o ministério ordenado;
c) no caso do
requerente já ter sido anteriormente postulante ou candidato ao ministério
ordenado na mesma ou
d) certidão de
batismo.
Parágrafo único. Não sendo possível a obtenção
dessa certidão (letra “d”), o requerente apresentará documento apenso ao
processo, no qual fornecerá dados e
testemunhos sobre o seu batismo e razões pelas quais não apresenta a
certidão. O bispo, à vista desse documento, poderá dispensá-lo da
apresentação da certidão, declarando-se satisfeito com as evidências
fornecidas.
II. Certidão de confirmação ou admissão
à comunhão da ICAB.
III. Atestados de exames clínico,
psicológico e psiquiátrico, fornecidos por médicos indicados pelo bispo,
consoante formulários fornecidos pela ICAB,
os quais devem ser encaminhados reservadamente ao bispo pelos médicos.
IV. Cópias autenticadas dos certificados
de conclusão de cursos (ensino fundamental, ensino médio e/ou superior) e do
currículo escolar.
V. Certificado de alistamento militar,
de quitação ou dispensa do serviço militar, ou cópias autenticadas dos
mesmos, nos casos cabíveis, segundo a lei civil e militar do país.
VI. Quando casado, certidões de
casamento civil e religioso ou cópias autenticadas das mesmas, acompanhadas
de declaração por escrito, do cônjuge do requerente de que está ciente da sua
intenção de buscar o ministério ordenado e de que com ela concorda.
VII. No caso da autoridade eclesiástica
da ICAB ter declarado em processo anterior
ser o requerente inapto ou inidôneo para postulante, declaração fornecida
pela mesma de que cessaram os impedimentos.
VIII. Atestado assinado pelo pároco ou
vigário e pela maioria dos membros da Diretoria Paroquial de cuja paróquia o
requerente é membro.
Parágrafo único. No caso em que o pároco, vigário
ou reitor seja o próprio bispo ou em que a Paróquia esteja vacante, a
assinatura será substituída pela de um Presbítero de quem o requerente seja
conhecido.
Art. 66. Subindo o processo ao bispo,
este faz anexar o parecer do Pároco ou Presbítero prescrito no artigo 63
deste Código, dá vistas do processo ao Conselho Diocesano em reunião regular
ou especialmente convocada, o qual despacha por escrito, dando ciência de sua
decisão ao Bispo Diocesano, ao interessado e ao Presbítero em cujo parecer se
louvou.
Art. 67. O bispo, à vista do parecer
escrito favorável do Conselho Diocesano anexado ao processo, pode admitir o
aspirante ao ministério como postulante, comunicando o fato ao aspirante.
Art. 68. Admitido como postulante, o
requerente será encaminhado pelo bispo a um seminário ou instituição
teológica reconhecida pela ICAB ou, em casos especiais, a um plano
de estudos teológicos organizados, a critério do bispo, em consulta com a
Comissão de Ministério da Diocese.
Art. 69. O postulante, no tempo oportuno, presta ao bispo
relatório escrito sobre
sua vida espiritual, estudos e atividades, devendo o bispo, à vista desses
relatórios, entrevistar pessoal e regularmente o postulante, dando-lhe
aconselhamento e auxilio pastoral.
Seção III - Dos Candidatos
às Sagradas Ordens
Art. 70. Decorridos 2 (dois) anos de sua admissão como
postulante ao ministério ordenado e aproximando-se a época de sua ordenação,
pode o interessado requerer sua aceitação como candidato às Sagradas Ordens,
mediante requerimento dirigido ao bispo sob cuja jurisdição se encontrar.
Parágrafo único. O bispo, ouvido o Conselho
Diocesano, pode excepcionalmente reduzir o prazo de que fala o presente
artigo, respeitado o mínimo de seis meses.
Art. 71. O citado requerimento será
instruído com os seguintes papéis:
I. recomendação fornecida pelo reitor e congregação
do Seminário em que se encontra estudando o requerente ou, em casos
especiais, pela Comissão de Ministério da Diocese;
II. declaração fornecida pela Comissão de Ministério
da Diocese;
III. certificado de aproveitamento escolar do
requerente fornecido pelo Seminário Teológico ou, em casos especiais, pela
Comissão de Ministério da Diocese.
Parágrafo único. Se o requerente tiver sido
anteriormente admitido como postulante
Art. 72. O bispo dará vistas do processo
ao Conselho Diocesano na reunião regular imediatamente seguinte ou em reunião
especialmente convocada.
Art. 73. Convencido de que o requerente
possui as aptidões necessárias ao desempenho do ministério ordenado, o
Conselho Diocesano o recomendará ao bispo para aceitação como candidato às
Sagradas Ordens e conseqüente ordenação.
Art. 74. O requerimento e os documentos
que o instruem serão anexados ao processo de admissão como postulante ao
ministério ordenado e ficarão arquivados com todos os papéis concernentes à
sua pessoa no arquivo da Diocese.
Art. 75. O bispo, à vista do parecer
favorável do Conselho Diocesano, inscreverá o nome do requerente na lista
oficial dos candidatos às Sagradas Ordens da Diocese e tomará as providências
necessárias á ordenação do candidato ao diaconato, que deverá ocorrer no
prazo mínimo de 6 (seis)
meses e, no máximo, de 1 (um) ano a contar da data da petição do candidato.
Parágrafo único. Havendo justa causa, o bispo
poderá dilatar o prazo para a ordenação por mais de 1 (um) ano, a contar da data em que se
esgotar o prazo normal.
Art. 76. Só poderá ser aceito como
Candidato às Sagradas Ordens o postulante que tiver completado dezoito (18)
anos de idade.
Seção IV - Do Exame para a
Ordenação ao Diaconato
Art. 77. O Candidato às Sagradas Ordens,
cumpridas as disposições da Seção IIIdeste
Capítulo, comparecerá perante a Junta de Examinadores de sua Diocese para o
exame de que trata este dispositivo.
Parágrafo único. O bispo poderá, em casos
excepcionais, com o consentimento da Junta de Examinadores da Diocese, ou em
sua falta, solicitar à Junta de outra Diocese que proceda ao exame.
Art. 78. Os examinadores avaliarão o
candidato quanto à sua proficiência no tratamento das seguintes matérias:
I. Para os candidatos que não tenham
concluído curso de seminário reconhecido pela ICAB:
a) Sagradas Escrituras:
b) conteúdo;
c) contexto histórico;
d) teologia bíblica.
1. História
da Igreja: conhecimento geral da História da Igreja Católica, com destaque
especial à História da ICAB e à vida de São Carlos do Brasil.
2. Doutrina:
o ensino da Igreja tal como exposto nos Credos Apostólico eNiceno-Constantinopolitano, bem assim na Doutrina da ICAB.
3. Liturgia:
a) noções dos princípios e da História da
Liturgia Cristã;
b) conteúdo e uso do Missal e Ritual Brasileiro.
4. Ética
familial, moral, vivência cristã, trabalho e Estado.
5. Teologia
Pastoral:
a) o sentido das sagradas ordens;
b) a administração dos sacramentos;
c) a comunicação do Evangelho, incluindo
apresentação oral de um sermão sobre tema previamente fornecido pela Junta de
Examinadores;
d) a assistência pastoral;
e) a organização e administração de
paróquia (inclusive registros);
f) Estatuto da ICAB e CEIB,
bem assim o de sua Diocese;
g) Evangelização.
6. Psicologia e Clínica Pastoral.
7. Educação Cristã, princípios, métodos
e prática pedagógica.
8. Ecumenismo.
9. Sociologia
Pastoral.
Parágrafo único. O exame de que fala este artigo
é em parte escrito e pode ser efetuado parceladamente, se assim julgar conveniente a Junta de
Examinadores.
1. Para
os candidatos que tenham concluído curso do seminário da ICAB, oficialmente reconhecido
na forma deste Código, é dispensado o exame pela Junta e Examinadores:
Art. 79. É vedado a qualquer pessoa, exceto ao Bispo Diocesano,
assistir aos exames de que trata este dispositivo, exceto quando a convite
especial da Junta de Examinadores.
Art. 80. A Junta de Examinadores informará, por
escrito e pormenorizadamente, ao Bispo da Diocese os resultados dos exames
aos quais submeteu o candidato, opinando sobre a sua capacidade intelectual e
convicção pessoal a respeito da matéria examinada.
Seção V - Dos Diáconos
Art. 81. Os Diáconos estão no grau
inferior da hierarquia para servir ao Povo de Deus na diaconia da palavra e da caridade, em união
com seu bispo.
I. O bispo
deve dispor acerca das funções para o Diácono
II. São pré-requisitos para a ordenação diaconal:
a) ser batizado, crismado e ter feito a 1a. Comunhão;
b) ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
c) ter concluído o ensino médio;
d) ter freqüentado o Curso Seminarístico reconhecido
por sua Diocese pelo prazo estabelecido por seu Bispo Diocesano.
Art. 82. Os Diáconos são os auxiliares
dos Presbíteros nas funções religiosas ou quando em estágio nas Paróquias,
mas sempre sob a direção imediata do Bispo Diocesano.
Art. 83. Só pode ser ordenado Diácono
quem tiver cumprido os requisitos da Seção anterior.
Seção VI - Da Ordenação ao
Diaconato
Art. 84. De conformidade com a tradição
da Igreja, as cerimônias de ordenação são feitas nas têmporas, exceto se o
bispo escolher ocasiões especiais.
Art. 85. A data, hora e local do oficio e o
nome de cada ordinando serão previamente divulgados, tanto na igreja em que se celebrar a
ordenação, como nas demais igrejas da Diocese.
Parágrafo único. O Bispo somente poderá marcar a
data da ordenação depois de satisfeitas todas as exigências referentes aos
candidatos.
Art. 86. A ordenação será conferida em missa
solene e pública.
Seção VII - Dos Diáconos e
Seus Deveres
Art. 87. São deveres do Diácono:
a) celebrar e pregar a palavra de Deus;
b) assistir ao Presbítero ao qual serve;
c) batizar quando for requerido;
d) oficiar matrimônios.
Art. 88. O Diácono estará sujeito à
direção imediata do Bispo Diocesano e, após a ordenação, será nomeado por
este para servir como colaborador em uma paróquia ou capelania,
exceto no caso em que, à discrição do Bispo, tal não seja possível ou
conveniente.
Parágrafo único. No exercício de suas funções de
colaborador, o Diácono agirá de acordo com as prescrições do reitor, vigário
ou pároco.
Art. 89. Nenhum Diácono pode exercer as
funções de reitor, vigário ou pároco.
Seção VIII - Da Ordenação ao Presbiterato
Art. 90. Desejando ser ordenado
Presbítero da Igreja, o Diácono requererá ao bispo, por escrito, a sua
ordenação, anexando os seguintes documentos:
a) Cópia autenticada do certificado de ordenação ao diaconato.
b) Cópia do certificado de aproveitamento escolar do requerente,
fornecida pelo Seminário Teológico ou, nos casos especiais, relatório do
plano de estudos teológicos elaborado pelo Bispo Diocesano e pela Comissão de
Ministério da Diocese, tendo por base o plano curricular previsto neste
Código, salvo se já apresentou o certificado de conclusão anteriormente.
c) Atestado fornecido pelo vigário ou pároco e pela Diretoria
Paroquial da paróquia onde reside.
Parágrafo único. Se a paróquia estiver sem
vigário ou pároco, um Presbítero da mesma Diocese assinará esse documento e,
se não houver paróquia organizada no lugar, o documento será assinado por um
Presbítero e 6 (seis) leigos de uma paróquia da
mesma Diocese, declarando-se os motivos da substituição.
Art. 91. O bispo, conhecendo o
pedido, dará vistas ao Conselho Diocesano, o qual declarará, por escrito, o
seu consentimento à ordenação, somente após o que poderá o bispo marcar a
data para a ordenação.
Art. 92. Só poderá ser ordenado
Presbítero:
a) quem tiver idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;
b) quem concluiu o curso de formação eclesiástica;
c) quem tiver sido ordenado Diácono, no mínimo 1 (um) ano antes da data escolhida
para a ordenação ao presbiterato;
d) quem estiver domiciliado na Diocese por mais de 6 (seis) meses, ininterruptamente,
exercendo uma atividade pastoral a critério do Bispo e
e) quem tiver cumprido as disposições estatuídas na Seção IV deste
Capítulo.
Parágrafo único. Ocorrendo força maior, poderá o
Bispo, ouvido o Conselho Diocesano, reduzir o prazo de que trata a alínea “c” para
6 (seis) meses.
Seção IX - Dos Presbíteros
Art. 93. Os Presbíteros, embora não
possuindo a plenitude sacerdotal, sãoconstituídos para pregar o Evangelho, apascentar os
fiéis, celebrar a eucaristia e as demais atividades inerentes a esse ofício,
porém, sempre em comunhão com seu bispo, de quem recebem a jurisdição na
Diocese.
Art. 94. Os Presbíteros são os imediatos
cooperadores dos Bispos Diocesanos, de quem receberão o encargo paroquial ou
administrativo.
Art. 95. Os Presbíteros e os Diáconos
devem respeito aos bispos e, ao seu Diocesano, também obediência.
Art. 96. Pároco é o sacerdote que esteja,
no mínimo, durante 7 (sete)
anos à frente de uma mesma paróquia, ou que seja o construtor do templo
paroquial ou de alguma capela de sua paróquia e que pelos seus relevantes
serviços mereça ser agraciado com esse ofício.
§ 1o. Vigário é o sacerdote designado
para dirigir uma paróquia como auxiliar de um Pároco ou por tempo
determinado.
§ 2o. O Vigário, cumprido o tempo para
o qual foi designado na sua provisão de nomeação, poderá ser transferido,
removido ou promovido.
§ 3o. Os Párocos têm estabilidade e só
poderão ser removidos ou transferidos por motivo justo e prévio processo
eclesiástico, ante o Tribunal Diocesano, com recurso ao STE, assegurado, sempre,o
mais amplo direito de defesa.
Art. 97. Os Diáconos e Presbíteros
poderão usar batina, faixa e barrete, todos de cor cinza, sendo o barrete com
borla e a faixa com franjas verde-amarelo.
Seção X - Dos Deveres dos
Presbíteros
Art. 98. São deveres do Presbítero
zelar pastoralmente
pelas paróquias, assegurando que as crianças, os jovens e os adultos recebam
instrução sobre as Santas Escrituras, sobre o catecismo, a doutrina, a
disciplina e a liturgia da Igreja, bem como as responsabilidades no exercício
de seus ministérios como membros batizados, sendo assim pastor e guia da
comunidade entregue aos seus cuidados.
Art. 99. São deveres ainda do Presbítero
instruir as pessoas da
paróquia sobre o ministério cristão, incluindo:
a) a reverência pela Criação e o correto uso das dádivas de Deus;
b) a consistente e generosa doação de tempo, talentos e tesouros,
para a missão e ministério da Igreja em casa e fora dela;
c) a manutenção do padrão bíblico quanto ao dízimo nas contribuições
financeiras;
d) a proclamação da palavra de Deus de modo que novas pessoas venham
a fazer parte da família da Igreja.
Art. 100. A responsabilidade e a autoridade da
celebração da liturgia divina, nas paróquias e capelas, e a jurisdição das
comunidades, em obediência ao Estatuto daICAB e a este Código, estão investidas
Parágrafo único. Nas Capelanias,
que sejam independentes de Paróquias, a responsabilidade acima definida
recairá no Sacerdote encarregado.
Art. 101. Para permitir a execução das
responsabilidades e deveres previstos para o cargo, o Presbítero será
investido do direito de uso e controle da igreja e dos demais imóveis
paroquiais e dos móveis que os guarnecem, sendo responsável pela manutenção e
salvaguarda desses bens.
Art. 102. É responsabilidade do
Presbítero preparar as
pessoas para o batismo, instruindo os pais e padrinhos sobre o significado do
Sacramento, sobre as responsabilidades deles na formação da criança batizada
e como devem executar essas obrigações.
Art. 103. É dever do Presbítero
preparar as pessoas para
a primeira Comunhão e Confirmação.
Art. 104. É dever do Presbítero
manter os registros dos
atos da Paróquia e comunicá-los aos paroquianos e à autoridade episcopal,
quando solicitado.
§ 1º. Sabendo da intenção do bispo de
visitar a paróquia ou capelania, caberá ao Presbítero anunciar esse fato aos
paroquianos.
§ 2º. Nessa oportunidade, caberá ao
Presbítero e aos membros da Diretoria local prover informações ao Bispo sobre
a comunidade, sua condição espiritual e temporal e exibir os registros
paroquiais.
Art. 105. Quando o Bispo da Diocese, ou o
Conselho Episcopal emitir um comunicado pastoral, é responsabilidade do Presbítero ler à mesma em voz alta à comunidade em
sua missa principal, ou distribuir cópias da mesma aos paroquianos dentro
de15 (quinze) dias do seu
recebimento.
Seção XI - Da Designação do
Pároco e Cooperador
Art. 106. Ocorrendo vacância do cargo de
Pároco, o Bispo Diocesano, nomeará um Vigário.
Art. 107. Toda designação de Vigário será
por prazo determinado, não superior a 5(cinco) anos, podendo haver nova designação.
Art. 108. Ao ser designado para uma
paróquia ou capelania o sacerdote deverá tomar posse no
máximo em (30) trinta dias. Não o fazendo no prazo, presumir-se-á sua
renúncia.
Art. 109. No caso de designação de Vigário
cooperador, o Pároco deverá ser informado e concordar com o nome indicado
pelo Bispo.
Seção XII - Das Disposições
Gerais Concernentes ao Clero
Art. 110. Deve haver no arquivo da Diocese
o registro de todo o seu clero, com os dados e documentos a ele referentes.
Art. 111. O bispo ordenante dentro de 30 (trinta) dias após o
ato:
a) comunicará o nome do Clérigo ordenado ao Conselho Episcopal,
fornecendo os respectivos dados pessoais e
b) fornecerá ao Clérigo ordenado a respectiva Bula, na forma
oficial.
Art. 112. Ao transferir-se para outra
jurisdição o Presbítero ou Diácono solicitará, por escrito, Carta de Excardinação ao bispo da Diocese em que está
jurisdicionado, a qual será endereçada nominalmente a outro Bispo Diocesano,
e só pode ser concedida após ter este último concordado em receber na sua
Diocese o Clérigo interessado.
Parágrafo único. Anexa a ela, o Bispo Diocesano
encaminhará cópia dos registros e documentos do Clérigo de que trata o
presente Código.
Art. 113. Para um Clérigo ser admitido
Art. 114. Nenhum Clérigo poderá ser
transferido para outra Diocese sem o seu consentimento.
Art. 115. O Clérigo, para oficiar nos
limites de outras Dioceses, precisará receber o prévio consentimento expresso
da autoridade eclesiástica dessa Diocese.
Parágrafo único. Para oficiar por mais de 2 (dois) meses consecutivos, precisará
obter esse consentimento por escrito.
Art. 116. Não pode haver Clérigo
vago.
I - O Clérigo que se afastar de
sua Diocese por vontade própria ou em virtude de suspensão ou expulsão e não
buscar incardinar-se dentro de um ano
II - Para voltar ao ministério
eclesiástico o Clérigo suspenso de ordens por abandono do Ministério terá que
ser submetido a processo prévio no STE.
Art. 117. A cada 3 (três) anos será feita a avaliação
do desempenho do Presbitério Diocesano. Esta avaliação deverá ser
regulamentada pelo Sínodo.
Art. 118. As reuniões de um Bispo
Diocesano com seu Clero chamam-se Sínodo e as suas deliberações só terão
vigor dentro da própria Diocese, desde que estejam em conformidade com o
Estatuto da Igreja.
Art. 119. O Clérigo que exerce atividade
em mais de uma jurisdição diocesana somente tem assento, voz e voto no sínodo
da Diocese em que é canonicamente residente.
Art. 120. Nenhum Clérigo pode ser suspenso
sem motivos de ordem moral, disciplinar, atentatórios aos bons costumes, à fé
ou aos interesses da Diocese.
Art. 121. A ICAB não outorga títulos honoríficos a
seu clero.
Seção XIII - Dos Bispos
Art. 122. Os bispos são os sucessores dos
Apóstolos, a quem por Divina Instituição, compete o múnus de ensinar, apascentar, governar e
santificar.
Art. 123. O presbítero somente poderá ser
eleito bispo após atingir 33 (trinta e três) anos de idade e 10 (dez) de
efetivo exercício no Presbitério da ICAB.
Art. 124. Os Bispos serão eleitos pela
vontade popular das comunidades religiosas, manifestação essa que será
ratificada pelo Clero local.
a) A manifestação da vontade popular será efetuada mediante
assembléia geral diocesana, presidida pelo Administrador Diocesano, onde
devem acorrer representantes das Paróquias existentes na Diocese.
b) Cada Paróquia tem o direito de encaminhar até 3 (três) representantes para a
Assembléia Diocesana que indicará o nome para ser elevado ao Episcopado.
c) Cumprida a exigência de que trata este artigo, o processo de
eleição será submetido ao Clero local para eleição, após o que o nome eleito
será apreciado pelos bispos da Região, para a devida confirmação. Em seguida,
o Conselheiro Regional o encaminhará para aprovação e sanção do CN, que, por
intermédio do Conselheiro Presidente e do Conselheiro Chanceler, expedirá o
Decreto de Nomeação e o Mandato Apostólico.
Art. 125. O Mandato Apostólico é documento
obrigatório para a sagração de qualquer Bispo e deverá ser publicamente lido
no ato da sagração.
Art. 126. O novel Bispo comunicará, no
prazo de 30 (trinta) dias após sua designação ao Conselho Episcopal e à
autoridade eclesiástica da Diocese a decisão de aceitar ou recusar a
designação.
Art. 127. Notificado de que o novel Bispo
aceitou a sua designação, o Bispo Presidente do Conselho Episcopal tomará as
providências necessárias àdocumentação para a sagração,
cumpridos os requisitos
deste Código e do Estatuto da ICAB.
§ 1º. Do ato de sagração participarão
sempre, no mínimo, 3 (três)
bispos, sendo o principal denominado sagrante e
os 2 (dois) outros co-sagrantes ou
assistentes, sendo todos os 3 (três) de livre escolha do bispo eleito.
§ 2º. Ao sagrante caberá decidir sobre os pormenores
do ritual de sagração, obedecidas às rubricas do Pontifical em uso na ICAB para sagrações de bispos.
Art. 128. A notificação da sagração de um bispo
será enviada aos bispos da ICABbem
como a data e local da sagração e o nome dos bispos participantes.
Art. 129. O bispo deverá residir
Art. 130. Atingida a idade de 75 (setenta
e cinco) anos, o bispo poderá requerer ao CE a sua transferência para a
inatividade eclesiástica, passando à condição de jubilado.
Art. 131. Os bispos não poderão se afastar de
sua jurisdição por mais de 30 (trinta) dias sem o consentimento, nos casos
previstos neste Código, do Conselho Diocesano ou do Bispo Presidente do
Conselho Episcopal.
Art. 132. Todos os bispos da Igreja gozam
de iguais direitos e deveres, havendo, entretanto, as funções seguintes em
que se estabelece o Episcopado Nacional:
a) Bispo
Diocesano – é o que possui
ampla jurisdição para governar, administrar e legislar na Diocese podendo
criar paróquias, capelanias e
outras organizações religiosas, assistenciais ou educacionais; cumpridas
sempre as exigências legais e somente poderá ser destituído de seu cargo após
sindicância realizada pelo STE com possibilidade de recurso ao Concílio
Nacional.
b) Bispo
Coadjutor – é o eleito para
uma Diocese com vistas a substituir o titular em seus impedimentos e
sucedê-lo no caso de vacância. O Coadjutor tem, portanto, participação, desde
que autorizado pelo Diocesano, nos poderes inerentes ao governo da Diocese.
c) Bispo
Auxiliar – é o eleito para
auxiliar 1 (um) bispo que tenha mais de 65
(sessenta e cinco) anos ou que governe uma Diocese numerosa em Paróquias e
clero, com grande movimento religioso e administrativo.
d) Bispo
Jubilado – é a designação
dada pelo Concílio Nacional a um bispo que tendo sido eleito nas condições
anteriores, veio a perdê-la por renúncia ou destituição, ou que tenha sido
eleito só para
exercer funções administrativas no Governo Central da ICAB.
Art. 133. O Bispo Auxiliar pode, em
qualquer tempo, ser designado Bispo Coadjutor ou Bispo Diocesano de qualquer
Diocese da ICAB,
cumpridos os dispositivos estatutários e deste Código que regem a matéria.
Art. 134. Nenhum Bispo Auxiliar, que tenha
resignado a
seu cargo, pode exercer
funções episcopais, a não ser com o consentimento da autoridade eclesiástica
da Diocese.
Art. 135. Os Bispos Diocesanos governarão
suas Dioceses dentro dos ensinamentos das Sagradas Escrituras, dos Padres da
Igreja, dos Doutores do Cristianismo, das verdades proclamadas até o IV
Concilio Constantinopolitano,
dos preceitos assentes no Manifesto à Nação, de São Carlos do Brasil e das
disposições dos Concílios Nacionais.
Art. 136. Os Bispos Diocesanos,
Coadjutores e Auxiliares formam a estrutura da Igreja, sendo os Diocesanos
autônomos
§ 1°. No ato de sua posse, o Bispo
Coadjutor receberá do Bispo Diocesano os poderes espirituais e temporais e a
jurisdição inerente ao bom desempenho de seu cargo.
§ 2°. No ato de sua posse, os Bispos
Auxiliares receberão do Bispo Diocesano os poderes, encargos ou jurisdição
para auxiliá-lo no Governo da Diocese.
§ 3°. Por morte do Bispo Diocesano, o
Coadjutor assumirá o Governo da Diocese imediatamente após as exéquias,
comunicando o fato ao Conselho Episcopal.
§ 4°. Os Bispos Auxiliares ficarão à
disposição do novo Diocesano após a sua posse.
§ 5°. Ficando a Diocese vacante por morte
ou renúncia do Diocesano e não havendo Coadjutor, depois das exéquias ou
renúncia, o Clero elegerá um Administrador que governará a Diocese até a
posse do novo bispo, o qual será eleito de conformidade com o Estatuto.
Convocará e presidirá a reunião do Clero, o Bispo Auxiliar mais antigo na
ordem episcopal e, não havendo Bispo Auxiliar, o Vigário Geral ou o
Presbítero Decano.
a) Não havendo Clero, o Conselheiro Regional, após ouvir o seu
Episcopado, indicará ao CE um administrador para governar a Diocese, até que
seja eleito e sagrado o novo Diocesano, na forma Estatutária.
§ 6°. Na ausência ou impedimento do
Bispo Diocesano, assumirá o Governo da Diocese o Coadjutor e, na ausência
deste, um Auxiliar; na falta de ambos, o Vigário Geral.
Art. 137. É dever do Bispo Diocesano
visitar as comunidades
de sua jurisdição, no mínimo, uma vez em cada ano, para exercer sua função
pastoral, avaliar o estado das paróquias, averiguar o comportamento do clero,
administrar a Confirmação, pregar a Palavra e celebrar o sacramento da
Eucaristia.
§ 1o. Compete ao bispo averiguar os
registros da igreja por ocasião da visita episcopal.
§ 2o. Também a ele compete, nas
reuniões conciliares de sua jurisdição, apresentar relatório de suas
atividades, versando sobre:
I - as viagens e atividades ecumênicas;
II - o número de pessoas confirmadas;
III - os nomes de postulantes e candidatos às sagradas ordens;
IV - os nomes de candidatos que receberam a ordenação ao ministério
durante os 2 (dois) últimos anos;
V - os que foram por ele depostos ou removidos;
VI - as modificações no clero da Diocese em decorrência de
transferências, falecimentos ou outros motivos;
VII - outras atividades ocorridas na Diocese.
Parágrafo único. Em caso de necessidade
administrativa e para o desenvolvimento da Diocese, o Bispo Diocesano,
através do Conselheiro Regional, submeterá seu projeto de venda ou doação dos
bens patrimoniais ao Conselho Episcopal para o devido estudo e aprovação.
Seção XIV - Das Vestes
Talares de Bispos
Art. 138. Os bispos usarão batina cinza
com frisos e botões vermelhos; faixa, solidéu e barrete, todos de cor
vermelha, sendo o barrete e a faixa com borlas e franjas verde-amarelo.
Parágrafo único. Os Bispos Diocesanos poderão
usar batina prelatícia, roquete emurça
a) Fora de sua jurisdição, usarão roquete e mozeta.
b) Os Bispos Coadjutores e Auxiliares usarão a mozeta, não a murça.
Art. 139. Cada bispo tem o direito de usar
báculo, mitra, anel, cruz peitoral e confeccionar um brasão de suas armas.
Seção XV - Do Substituto do
Bispo Diocesano
Art. 140. O Bispo Coadjutor terá suas
atribuições fixadas no termo de solicitação de um Bispo Coadjutor,
apresentado pelo Bispo titular (Diocesano) ao Conselho
Episcopal.
Art. 141. Havendo Bispo Auxiliar, ele
também será Vigário Geral da Diocese.
Art. 142. O Vigário Geral é o
vice-presidente da Diretoria Diocesana e o substituto imediato do Bispo, em
seus impedimentos.
Art. 143. Substitui o Bispo Diocesano em suas
ausências o Vigário Geral, que deverá ter suas funções estipuladas no decreto
de sua nomeação.
TÍTULO II - DO CONCILIO NACIONAL
Art. 144. O Concílio é o órgão máximo da ICAB e a ele compete, além do disposto no Estatuto, o
seguinte:
a) criar Dioceses, fixar seus limites e dar-lhes nome, delimitar e
supervisionar regiões missionárias;
b) promover a revisão litúrgica da Igreja;
c) estabelecer convênios e acordos de intercomunhão com outras confissões religiosas
e/ou entidades;
d) delegar poderes e tarefas ao Conselho Episcopal;
e) votar os orçamentos bienais e estabelecer o critério financeiro
geral;
f) criar departamentos, comissões e cargos;
g) ratificar regulamentos ou regimentos de sodalícios e/ou organizaçõesinterdiocesanas da ICAB;
h) eleger os titulares de Cargos e Comissões, criados pelo próprio
Concílio.
Art. 145. Os Bispos Jubilados ou Eméritos
(aposentados ou que tenham renunciado a seu cargo) poderão participar do
Concílio, tendo direito unicamente a voz.
Art. 146. O Concílio somente é aberto com
a presença da maioria absoluta dos Bispos e Administradores Diocesanos.
Art. 147. A reunião do Concílio é aberta com a
celebração da Santa Missa e suas sessões devem ser iniciadas com oração ou momento
devocional.
Art. 148. O CE elaborará a pauta das
reuniões conciliares, acolhendo sugestões do Episcopado.
CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO CONCILIAR
Art. 149. O Concilio é composto por todos
os Bispos Diocesanos, Coadjutores, Auxiliares, bem como pelos Administradores
Diocesanos.
Art.150. A Secretaria Conciliar receberá em
uma lista de presença a assinatura de cada bispo com direito a voto no
Concílio, e ao alcançar o quorum estatutário dará ciência à mesa Diretora dos
trabalhos. Em uma lista separada aporão a assinatura os Bispos sem direito a
voto no Concílio, bem como os sacerdotes, peritos, representantes e
autoridades convidadas.
Seção I - Das Votações
Art. 151. Em todas as questões, as
decisões são tomadas por voto de 2/3 (dois terços) dos conciliares presentes.
Art. 152. A Igreja está dividida em 5 (cinco) regiões eclesiásticas:
Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul.
Art. 153. O membro do CE, do STE e do CF
somente pode ser destituído de seu cargo pelo CN, ou por renúncia.
§ 1°. A vacância causada por membro do
CE, do STE ou do CF, será suprida pelo próprio órgão até o próximo CN.
§ 2°. Quando um membro do CE, do STE e
do CF faltar a duas reuniões consecutivas e sem justificativa, perderá seu
mandato.
Seção II - Do Conselho Presbiteral
Art. 154. O Conselho Presbiteral é um órgão consultivo da ICAB, em nível nacional,
formado por 5 (cinco) Presbíteros eleitos pela
Assembléia Geral do Clero, que deve reunir-se a cada 4 (quatro) anos, em local e
data especialmente assinalados pelo seu Presidente.
Art. 155. Na ausência ou impedimento de
todo o Conselho Presbiteral compete
ao CE efetuar a convocação da Assembléia Geral do Clero, a qual todos os
Presbíteros e Diáconos que estejam em paz e comunhão com a Igreja poderão
comparecer.
Art. 156. Nenhum Presbítero ou Diácono
suspenso de ordens pode assistir as Assembléias Gerais do Clero.
TÍTULO III - DO CE/ICAB
CAPÍTULO I - DO CONSELHO EPISCOPAL
Seção I - Do Conselho Episcopal
Art. 157. O Concílio é representado, no
interregno de suas reuniões, pelo Conselho Episcopal, cabendo sua convocação
ao seu Conselheiro Presidente.
Art. 158. O Conselho Episcopal é composto
na forma do Estatuto da ICAB.
Art. 159. A convocação do Conselho Episcopal é
feita no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 1°. A sessão deliberativa do
Conselho Episcopal deve contar com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois
terços) de seus membros eleitos, a saber, 8 (oito)
bispos.
§ 2°. O quorum para votação no Conselho Episcopal é
pela maioria dos seus membros presentes.
§ 3°. A posse do Conselho Episcopal será
realizada em sessão especial ao final da reunião Conciliar que o elegeu.
Art. 160. O Conselho Episcopal adotará o
seu próprio regimento interno.
Art. 161. São atribuições do Conselho
Episcopal e de seus membros as constantes do Estatuto.
Seção II - Do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Episcopal
Art. 162. Compete ao Conselheiro
Presidente do Conselho Episcopal, exercer a liderança espiritual e pastoral
da ICAB, bem como:
I - presidir
o Conselho Episcopal e as sessões do Concílio Nacional;
II - apresentar
o relatório sobre o estado da ICAB,
referente ao interregno conciliar;
III - em
casos especiais, alterar a data e o local da reunião do Concílio, ouvido o
Conselho Episcopal;
IV -
convocar reunião extraordinária do Concílio;
V - apresentar a pastoral dos bispos
perante o plenário conciliar;
VI - incentivar a integração entre
as Dioceses da ICAB, a
nível nacional.
Art. 163. Havendo renúncia ou impedimento
do Conselheiro Presidente do Conselho Episcopal, assume o Conselheiro
Vice-Presidente.
§ 1°. Havendo renúncia, afastamento ou
impedimento do Conselheiro Presidente, e por qualquer motivo achando-se vaga
ou impedida a Vice-Presidência, compete ao próprio Conselho, dentre seus
membros designar quem responderá pela Presidência e
durante quanto tempo até a eleição regular de um novo Conselheiro Presidente,
desde que falte menos de um ano para a reunião ordinária do Concílio
Nacional.
§ 2°. Havendo renúncia ou impedimento
dos demais membros do Conselho, cabe ao próprio Conselho escolher seu
substituto até a próxima reunião conciliar.
Seção III - Da Secretaria
Administrativa
Art. 164. Compete ao Conselheiro Secretário
Administrativo as atribuições constantes do Estatuto.
Art. 165. Para o desempenho de sua tarefa,
a Secretaria Administrativa é formada pelos Departamentos de Comunicação,
Missão, Educação Cristã e outros que venham a ser criados, bem como por
assessorias e conselhos, a critério do Concílio.
Parágrafo único. Os diretores dos departamentos
serão indicados pelo Conselheiro Secretário Administrativo e homologados pelo
Conselho Episcopal.
Seção IV - Das Ordens Religiosas
Art. 166. Ordem religiosa é o agrupamento
de 6 (seis) ou mais cristãos, motivados
pelo desejo de vida comunitária, através de votos voluntários, com o objetivo
de testemunho perene do Evangelho.
§ 1º. A ordem religiosa masculina,
feminina ou mista, que deseja o reconhecimento oficial da Igreja, deverá
submeter suas regras ao Bispo da Diocese onde for exercer seu ministério.
§ 2º. Nenhuma alteração da Regra
poderá ser feita sem aprovação do Bispo Diocesano, ouvido o parecer do
Conselho Diocesano.
§ 3º. Nenhuma ordem poderá se
estabelecer em uma outra Diocese
sem a prévia permissão do Bispo Titular.
Art. 167. A regra deverá conter o reconhecimento
claro e definido da doutrina, disciplina e liturgia da ICAB.
Art. 168. A ordem elege, para seu capelão, consultado o bispo, um presbítero do clero da
Diocese em que está localizada.
§ 1º. As funções e o mandato do
capelão são definidas na referida ordem religiosa.
§ 2º. O capelão pode ser um Presbítero
membro da própria ordem religiosa, desde que autorizado pelo Ordinário local.
Art. 169. Na administração dos sacramentos
e na celebração da Santa Missa, como em todos os demais atos religiosos da
vida da congregação, serão usados, unicamente os rituais e missais da ICAB, sem quaisquer
alterações.
Art.170. As propriedades das ordens
religiosas ficam sujeitas ao regime instituído pelo Estatuto da ICAB.
Art. 171. Os membros clericais de uma
ordem religiosa estão sujeitos às normas estatutárias que se referem ao clero
da ICAB.
Art. 172. Cada ordem religiosa tem um
visitador, que é o Bispo da Diocese em que estiver localizada, ou um
Presbítero por ele nomeado.
§ 1º. São deveres do visitador:
I - zelar pela observância fiel da Regra da ordem religiosa;
II - receber denúncia da ordem religiosa ou de membro da mesma,
quanto às transgressões da regra e
III - promover a integração da ordem religiosa com o plano geral de
trabalho da Diocese.
§ 2º. Nenhum membro de ordem religiosa
pode ser excluído sem ser ouvido o visitador, ou ser dispensado dos seus
votos sem a aprovação do superior.
Art. 173. Uma vez concedida a autorização, o bispo ou quem o
suceda como autoridade eclesiástica da Diocese, não poderá cancelá-la por
motivo não superveniente.
Art. 174. A ordem religiosa que não observar as
condições estabelecidas neste Código terá suas atividades encerradas
definitivamente pelo Bispo Diocesano.
CAPÍTULO II - DA EDUCAÇÃO TEOLÓGICA
Seção I - Da Educação Teológica
Art. 175. A Educação Teológica tem por objetivo
promover a reflexão, a orientação e a formação dos Clérigos e leigos com
vistas ao melhor desempenho da missão da Igreja.
Art. 176. A Comissão de Educação Teológica (CET)
é o órgão responsável pela promoção, reflexão e coordenação de educação
teológica, através do Seminário Teológico da ICAB (STICAB) e dos núcleos diocesanos ou
regionais, visando ao preparo para o ministério ordenado e ao aperfeiçoamento
teológico do clero.
Parágrafo único. O STICAB será dirigido por um conselho
administrativo, designado pela CET, composto de Presidente, Secretário,
Coordenador Acadêmico e Reitor.
Art. 177. A CET é composta de 2 (dois) Bispos Diocesanos, 3 (três)
Clérigos e 2 (dois) leigos, não mais que um representante para cada Diocese,
eleitos pelo Concílio, com mandato de 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. O reitor do Seminário Teológico
da ICAB é membro ex-oficio da CET.
Art. 178. São deveres da CET:
I - estudar as necessidades e tendências da educação para o
ministério ordenado da Igreja;
II - recomendar ao Seminário, aos Núcleos Diocesanos e Regionais,
ao Conselho Episcopal e ao Concílio da ICAB a realização de atividades
vinculadas à educação teológica em geral;
III - promover a integração contínua entre as instituições
teológicas da Igreja;
IV- assessorar os bispos quanto à seleção e recrutamento de
candidatos ao ministério ordenado;
V - assessorar os programas de educação teológica para leigos;
VI - orientar as Comissões de Ministério das Dioceses e as Juntas
Diocesanas de Examinadores no desempenho de suas funções;
VII - procurar apoio financeiro para a educação teológica
desenvolvida nas Dioceses.
Art. 179. Nenhuma instituição de ensino
pode ser reconhecida pelo Concílio como Seminário Teológico da ICAB, se não se conformar com
os princípios expressos neste Código e não observar os seguintes requisitos.
1. curso mínimo de 2 (dois) anos, após o
término do curso de ensino médio ou equivalente;
2. corpo docente composto de acordo com a
legislação em vigor;
3. uma biblioteca especializada em assuntos
filosóficos e teológicos e
4. meios suficientes de planificação
administrativa e manutenção.
CAPÍTULO III - DOS ARQUIVOS E PROPRIEDADES
Seção I - Do Arquivo
Art. 180. Cada Diocese e
Paróquia da ICAB deve possuir, de forma organizada, um arquivo, contendo
informações sobre sua vida institucional.
Art. 181. O Conselho Episcopal deverá
manter um arquivo, contendo os seguintes registros:
a) atas dos Concílios;
b) atas das reuniões do Conselho Episcopal;
c) atas das diversas comissões;
d) relatórios dos diversos departamentos;
e) registros de todas as propriedades
pertencentes à ICAB;
f) relatórios contábeis;
g) versão autenticada dos missais, rituais e
cerimoniais da liturgia da Igreja;
h) livro dos registros dos atos históricos e
cópia dos registros históricos diocesanos;
Art. 182. As Dioceses devem manter seus
arquivos, contendo:
a) os registros históricos;
b) os registros das confirmações;
c) o registro das atas das Assembléias
Diocesanas;
d) as atas do Conselho Diocesano;
e) as atas das comissões diocesanas;
f) o registro das propriedades
diocesanas;
g) o registro dos Clérigos incardinados na Diocese;
h) os registros contábeis.
Art. 183. As paróquias devem manter seus
arquivos contendo:
a) os registros históricos;
b) a anotação dos batismos e casamentos, celebrados em sua
jurisdição paroquial;
c) as atas da Diretoria Paroquial;
d) os registros contábeis.
Art. 184. Além da documentação citada nos
artigos 181, 182 e 183 deste Código, cabe aos secretários e tesoureiros de
cada instância manter os arquivos e registros de seus atos para fins
históricos ou para satisfazer as autoridades dos poderes constituídos do
país.
Art. 185. Os registros das paróquias ou
instituições diocesanas extintas devem ser remetidos à respectiva Diocese
como parte de sua história.
Art. 186. Salvo os de caráter
confidencial, os registros oficiais da ICAB são acessíveis e públicos.
Seção II - Das Propriedades
Art. 187. É dever de cada Clérigo ou bispo
zelar pela manutenção e uso adequado do patrimônio da ICAB sob sua responsabilidade:
I - em nível nacional, o Conselheiro Presidente partilha esta
responsabilidade com o Conselho Episcopal, prestando contas ao Concílio;
II - em nível diocesano, o Bispo partilha esta responsabilidade com
a Diretoria Diocesana, prestando contas ao Conselho Episcopal;
III - em nível paroquial, o Clérigo (Sacerdote ou Diácono) partilha
esta responsabilidade com a Diretoria Paroquial, prestando contas a seu Bispo
Diocesano.
Art. 188. Os bens imóveis sob a jurisdição
de uma Diocese são registrados em seu nome, e o uso e beneficio das
propriedades são exercidos pelo órgão da ICAB que atua na área.
TÍTULO IV - DA ADMISSÃO DE CLÉRIGOS
CAPÍTULO I - DOS CLÉRIGOS
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